TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

257 acórdão n.º 63/17 «[…]. Artigo 44.º Substituição da pena curta de prisão 1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º 2 – Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondente­ mente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º […].» Desapareceu, pois, do texto legal, em 1995, a regra de correspondência entre a pena principal de prisão e a pena de multa de substituição. Posteriormente, com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a norma cor­ respondente ficou sediada no artigo 43.º, com a atual redação, aumentando-se para um ano o limite máximo da pena de prisão que pode ser substituída por pena de multa. Discutiu-se na jurisprudência, até 2013, se, não obstante a letra da lei, se deveria proceder a uma cor­ respondência direta entre a medida da pena de prisão (principal) substituída e a medida da pena de multa de substituição ( v. g ., fixando-se a pena principal em 5 meses de prisão, necessariamente se fixaria a pena de multa de substituição em 150 dias), sendo proferidas algumas decisões, pelos tribunais superiores, nesse preciso sentido e outras no sentido de a pena de substituição ser fixada em função de uma ponderação autó­ noma, desligada da operação de determinação da medida da pena principal. A divergência foi resolvida através de um acórdão de uniformização de jurisprudência proferido pelo pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – o Acórdão n.º 8/13, publicado no Diário da República , 1.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013 –, fixando interpretação nos termos da qual “[a] pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabe­ lecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída”. Observa-se que, no presente caso, não obstante a posição assumida pelo recorrente, a decisão recorrida considerou a condenação com o sentido traçado naquele acórdão uniformizador, ou seja, entendeu (num juízo que o Tribunal Constitucional se limita a aceitar, não o podendo sindicar) que a mesma obedeceu a uma ponderação autónoma da medida da pena de substituição, a qual correspondeu à medida da pena principal de prisão não por necessidade, mas por simples coincidência. 2.2. Pela relevância que assume na interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal desde 2013, designadamente para o sentido com que deve ser entendido na decisão recorrida, importa recordar o trecho, aqui particularmente relevante, da fundamentação do referido acórdão de uniformização: “[…] Como veremos, quando a pena de multa é aplicada nessa qualidade tem natureza e regime diferentes dos casos em que é aplicada como pena principal. […] As penas de substituição constituem em Portugal, nos nossos dias, verdadeiras penas autónomas, com um regime em larga medida individualizado. […] […] Figueiredo Dias, na Comissão que entre 1989 e 1991 foi encarregada de rever o Código Penal de 1982, veio defender [que] a exceção à regra de substituir as penas curtas de prisão por multa ou por outras penas não detentivas tinha a ver não só com finalidades de prevenção geral, como também de prevenção especial de socialização.

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