TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, segundo o seu pensamento, o critério geral que preside à escolha da pena de substituição «é, em toda a sua simplicidade, o seguinte: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substi­ tuição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusiva­ mente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação». A prevenção geral atua aqui na defesa do ordenamento jurídico, único limite às exigências de prevenção espe­ cial de sociabilização. «Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização con­ trafáctica das expectativas comunitárias». Dissemos que a pena de multa em substituição da pena de prisão tem uma natureza e um regime diferentes dos casos em que é aplicada como pena principal. Diz-se que a pena de multa é uma pena principal quando é cominada, no Código Penal ou na legislação penal secundária, como única sanção do ilícito (multa «autónoma»), ou em alternativa à de prisão (pena de prisão ou multa), ou como multa complementar (pena de prisão e multa). A pena de multa principal está prevista no art. 47.º do CP. Assim, enquanto a pena de multa principal é aplicável ao facto típico por força da própria norma incriminatória, já a pena de multa de substituição surge nos casos em que não é ‘aplicável’ por essa via, mas em que a pena de prisão concretamente aplicada não excede um ano. Por outro lado, embora a pena de multa principal e a pena de multa de substituição tenham surgido como reação contra a aplicação das penas curtas de prisão, a primeira é aplicável muitas vezes em alternativa a determina­ das penas de prisão, que podem mesmo ser de duração mais elevada, por exemplo, até cinco anos [ v. g. art. 204.º, 205.º, 231.º, n.º 1, 218.º, n.º 1, 219.º, n.º 4- a) , etc., do CP], ou ainda com maior gravidade quando a multa é uma pena complementar à de prisão (solução muito criticada e que desapareceu do C. Penal, mas que pode sub­ sistir na legislação complementar). Já a segunda é apenas um meio de evitar, até ao limite, a aplicação de uma pena curta de prisão, que na nossa lei atual tem um limite máximo de um ano. Para além desta diferente natureza, a pena de multa principal e a pena de multa de substituição têm em alguns aspetos regimes distintos. Na verdade, embora comunguem de um espaço comum, que é o que está definido nos artigos 47.º e 49.º, n.º 3, do C. Penal, isto é, quanto ao facto de serem fixadas por dias, terem os mesmos limites temporais (mínimo de 10 dias, máximo de 360 dias) e pecuniários (quantia entre 5 e 500 euros diários), deverem ser pagas nos mesmos prazos e poderem sê-lo em prestações, ou com uma maior dilatação temporal, já o incumprimento de cada uma dessas penas merece um tratamento diverso na nossa lei penal. Efetivamente, no caso de incumprimento culposo da pena de multa principal, esta pode ser substituída por trabalho, nos termos do art. 48.º do CP, ou pode ser convertida em prisão subsidiária ‘pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão’, sendo então permitido ao condenado, a todo o tempo, evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado (art. 49.º, n. os 1 e 2). Já no caso de incumprimento culpável da pena de multa de substituição, ‘o condenado cumpre a pena de pri­ são aplicada na sentença’ (art. 43.º, n.º 2), entendendo-se que, nesse caso, já não poderá remir a prisão por multa correspondente ao tempo que falta cumprir. Em ambos os casos, se o motivo do incumprimento não for imputável ao condenado, a prisão subsidiária que pudesse resultar pode ainda ser suspensa, nos termos do referido art. 49.º, n.º 3. […] [P]arece que se pode concluir que apesar do Projeto de Revisão do C. Penal ter consagrado a correspondência aritmética entre a pena principal de prisão e a pena de multa de substituição, quer a proposta de lei, quer a lei de autorização da AR, quer o próprio diploma que aprovou o C. Penal consagraram a posição que sempre fora

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