TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

259 acórdão n.º 63/17 sufragada pelo Prof. Figueiredo Dias, mas que a Comissão de Revisão, pragmaticamente, abandonara no momento da votação final daquele Projeto, com o intuito de favorecer uma maior aplicação futura da pena substitutiva. Não é possível apurar o que levou o Conselho de Ministros, na Proposta de Lei n.º 92/VI, a abandonar a expressão ‘por igual número de dias’, anteriormente constante do art.º 44.º do Projeto da Comissão de Revisão do CP. Terão sido levadas em conta as críticas do Professor Figueiredo Dias quanto à correspondência aritmética e ter-se-á entendido que os tribunais, três anos depois do Projeto, já teriam interiorizado a necessidade de, por regra, substituírem as penas curtas de prisão por outras não privativas da liberdade? Não se conhece a resposta a esta questão. Seja como for, o facto de o legislador ter rompido com a redação aprovada no Projeto só pode ter resultado da vontade deliberada de modificar a regra da correspondência aritmética e não por qualquer omissão de última hora, pois aquela regra estava interiorizada e era a «mais certa» e «com tradição», o que ninguém ignorava. […] O argumento usado no acórdão recorrido para justificar a tese da correspondência aritmética, de que ‘a pena de multa de substituição não tem a mesma medida da pena de multa principal’ vira-se, assim, contra si próprio, pois, na verdade, por serem diferentes as medidas das penas, a substituída e a de substituição, nem sempre se torna possível a correspondência aritmética, na base da igualdade. Outro argumento para os defensores da mesma tese é a de que em caso de incumprimento, o regime é diferente de uma e de outra pena. Na verdade, há diferenças substanciais nessa parte, apesar dos limites temporais e pecuniários serem os mesmos, da importância apurada poder ser paga em prestações, do prazo de pagamento poder ser dilatado e de poder ser suspenso o pagamento em determinadas situações (cfr. artigos 47.º e 49.º, n.º 3, do CP). Mas, se não for paga a multa de substituição por razão imputável ao condenado (art. 43.º, n.º 2), o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão ser suspensa, pois é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º. Se a multa aplicada a título principal não for paga por razão imputável ao condenado (e este pode, primeiro, requerer a substituição por dias de trabalho – art. 48.º – disposição que não se aplica à multa de substituição), tem aplicação o referido art. 49.º, mas deste preceito só o n.º 3 é comum ao não pagamento da multa de substituição. Procede-se, então, do seguinte modo: 1 – Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º. 2 – O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 – (…) 4 – O disposto nos n. os 1 e 2 é corresponden­ temente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior. Ora, esta diferença de tratamento quanto ao incumprimento não favorece a tese de que deve haver uma correspon- dência aritmética entre a prisão e a multa de substituição, pois, sejam quais forem os dias da multa de substituição que se fixem – por tempo igual ou por tempo diferente do da prisão – o condenado, no caso de incumprimento, cumpre a pena de prisão fixada, tornando-se desnecessária qualquer relação de dependência numérica entre uma e outra. Na verdade, mesmo quando na lei havia uma correspondência de 1 dia de prisão por um 1 dia de multa de subs­ tituição, notava-se que o inverso não operava assim, embora continuasse a haver uma correspondência aritmética com outra ordem de grandeza. Com efeito, no sistema que vigorou entre 1983 e 1995, a multa de substituição tinha um regime em tudo igual ao da multa aplicada a título principal, isto é, convertida a prisão em multa, tudo se passava como se o agente houvesse sido originariamente condenado em pena de multa. Tal solução era criticada pelo Professor Figueiredo Dias, por não se adequar a uma verdadeira pena de “substituição”. Para além disso, embora a prisão fosse

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