TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL convertida pelo tempo de multa correspondente, se esta não fosse injustificadamente paga, era convertida em prisão alternativa, pelo tempo correspondente, mas reduzido a dois terços, o que se tornava uma incongruência do sistema, pois equiparava-se o tempo da prisão e da multa no momento da substituição, mas diferenciava-se quando havia incumprimento, sendo cumprida prisão por menos tempo do que o originalmente fixado. A lei atual clarificou este ponto, pois incumprida a pena de substituição, cumprir-se-á a pena principal, o que torna desnecessária qualquer correspondência aritmética entre uma e outra. Outro argumento que é usado pelos defensores da correspondência aritmética é o de que os Códigos Penais comentados de Maia Gonçalves, Paulo Pinto de Albuquerque e Simas Santos/Leal Henriques referem que a multa de substituição se apura por número de dias correspondentes aos da prisão substituída. Porém, todos eles se apoiam na redação aprovada pelo Projeto de Revisão que esteve na origem da reforma do Código em 1995, mas não expli­ cam qual a razão por que a versão da norma em causa se afastou ostensivamente daquela redação. A melhor interpretação da lei é, portanto, a do acórdão fundamento [solução da ponderação autónoma da medida da pena de substituição]. Desde logo há boas razões para acolher essa tese através da interpretação literal do preceito. Não só porque desapareceu qualquer menção à correspondência entre a prisão e a multa, mas também porque, ao se declarar que à multa de substituição “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º ”, norma onde se determina que “a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º”, se está a apontar para critérios de fixação da pena muito diferentes dos da de qualquer correspondência aritmética. Ainda no domínio da interpretação literal, é bom não esquecer que a norma em causa não se limita a impor, por regra, a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano por pena de multa, mas também, em alternativa, por outra pena não privativa da liberdade aplicável. Ora, essa outra pena não privativa de liberdade, que venha a ser aplicada em substituição da pena de prisão, pode não ter equivalência numérica com a de prisão (por exemplo, a pena de admoestação) ou, tendo-a, pode não ser em termos de igualdade (cfr., por exemplo, o n.º 3 do próprio art.º 43.º e também o n.º 3 do art.º 58.º do C. Penal). Note-se, a propósito, que o «sacrifício» imposto pelo cumprimento de um dia de prisão não tem qualquer corres- pondência com o que resultaria de se impor um dia de multa, pelo que se pode concluir que a equivalência de 1 dia de prisão por 1 dia de multa só parece resultar de uma utilidade prática na operação de conversão. Na verdade, se tivesse de existir qualquer correspondência, seria a de que por cada dia de prisão corresponderiam muitos mais dias de multa, tudo dependendo da situação económica do condenado. Também há boas razões de ordem histórica para apoiar a tese do acórdão fundamento, pois a mudança da lei operada em 1995, ao romper com uma tradição de 41 anos, não foi fruto do acaso. Por fim, há também um apoio de ordem sistemática, pois, na filosofia da reforma de 1995 do C. Penal, as penas de substituição têm uma autonomia própria, distinta das penas principais e umas não dependem das outras quando são fixadas, embora entre elas possa haver alguma correspondência «normativa», já que são determinadas com base nos mesmos critérios do art. 71.º do C. Penal. Em suma: por regra devem ser substituídas as penas de prisão aplicadas em medida não superior a um ano, por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Caso a substituição se faça por multa, esta obedece aos limites impostos pelo art. 47.º e é fixada de acordo com os critérios do art. 71.º, n.º 1, do C. Penal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e não, necessariamente, com obediência a regras de proporcionalidade. […]” [itálicos acrescentados]. 2.2.1. Quando a multa se encontra prevista como alternativa à prisão, enquanto pena principal, poderá questionar-se o sentido de, escolhendo o juiz a pena principal de prisão (e não a pena de multa), optar, de seguida, pela sua substituição por pena de multa. A esta interrogação responde Figueiredo Dias nos termos seguintes ( Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, pp. 363 e seguintes):

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=