TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

261 acórdão n.º 63/17 “[…] Na verdade, muitos crimes cabidos no conceito de pequena e de média criminalidade são punidos – e essa deveria tornar-se mesmo a regra no futuro […] – com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa; e o tribunal, de acordo com o art. 71.º [atualmente, artigo 70.º], deve preferir esta última sempre que ela se mostre suficiente para realizar as exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Se, apesar deste comando, o tribunal se decide pela pena de prisão, que sentido poderá ter, quando ao crime fosse já aplicável em alternativa prisão ou multa, cominar a substituição-regra por multa da prisão concretamente fixada em medida não superior a 6 meses? A resposta está em que uma coisa é a aplicação da pena de multa ser preferível à da prisão, outra diversa, e muito mais estrita, é que a execução da prisão seja exigida por razões de prevenção; além temos um critério de conveniência e de maior ou menor adequação, aqui um critério estrito de necessidade: é necessário – e o tribunal tem de o demonstrar, sob pena de erro de direito inescapável – que só a execução da prisão permita dar resposta às exigências de prevenção. […] Critério de necessidade de execução da pena de prisão é, exclusivamente, a profilaxia criminal, na dupla ver­ tente da influência concreta sobre o agente (prevenção especial de socialização) e da influência sobre a comunidade (prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico). Só quando, pelo menos, uma destas finalidades da pena o exigir pode o tribunal ordenar a execução de uma pena de prisão não superior a 6 meses. […]”. 2.3. Feito o enquadramento genérico quanto à arquitetura essencial e à razão de ser do regime da pena de multa de substituição, importa agora atentar nas razões do recorrente para considerá-lo inconstitucional, nos casos em que a pena de multa de substituição venha a ser fixada em medida superior ao máximo da mol­ dura penal prevista para a pena de multa enquanto pena principal alternativa à prisão. 2.3.1. Entende o recorrente que a norma em questão viola o princípio da proteção da confiança, aten­ dendo, em suma, à “[…] íntima ligação entre o princípio da proteção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjetiva, pre­ servação das esferas jurídicas bem como da solidez objetiva e estabilidade jurídico-decisória», interrogando-se sobre «se o limite máximo da pena de multa são 120 dias como ter por tutelada tal confiança quando, a final e com base numa substituição, acabam os arguidos por ser prejudicados e condenados para além de tal limite […]” e sustentando que assim se viola o princípio da culpa e se causa “[…] um empobrecimento não tutelado por lei prévia anterior”, pois “não está escrito” que a pena de multa de substituição pode ir para além dos limites da pena de multa principal. Conclui, então, que “[…] deverá ser efetuado o juízo limitativo por referência à pena de multa principal que se mostra aplicável no sistema penal, por razões de coerência do sistema jurídico globalmente considerado”. Quanto à proteção da confiança, deve observar-se, antes de mais, que a tutela constitucional de uma posição de confiança não pode conduzir a uma situação de paralisia do legislador (cfr., entre outros, o Acór­ dão n.º 156/95, ponto 3.1.) Mais recentemente, no Acórdão n.º 128/09, o entendimento deste Tribunal a respeito da tutela da con­ fiança foi referida a quatro requisitos ou testes (referidos, sucessivamente, nos Acórdãos n. os 188/09, 187/13, 862/13, 575/14, 241/15 e 509/15): “[…] Os dois critérios enunciados [no Acórdão n.º 287/90] (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou ‘testes’. Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo

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