TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

263 acórdão n.º 63/17 não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação ( tertium comparationis ). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou caracte­ rística que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum ( genus proximum ). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. […]”. Este enquadramento basta para alicerçar a conclusão de que carece, em absoluto, de fundamento a invo­ cação do princípio da igualdade, cuja violação pressuporia, desde logo, que a situação do arguido a quem foi aplicada a pena principal de multa reclama o mesmo tratamento do caso daquele arguido ao qual foi aplicada a pena principal de prisão substituída por multa. Para compreender que assim não é, basta recordar tudo o que acima se expôs acerca da autonomia jurídica e valorativa das penas de substituição. Com efeito, não há igualdade de situações na medida em que, relativamente aos primeiros (os sujeitos a quem seja aplicada pena principal de multa), à escolha da pena principal presidiu um critério de conveniência e de maior adequação da pena de multa; relativamente aos segundos (os sujeitos a quem seja aplicada a pena principal de prisão substituída por multa), à substituição presidiu um estrito critério de desnecessidade da pena de prisão, apesar de ser mais conveniente ou adequada a sua aplicação como pena de prisão (cfr. Figueiredo Dias, loc. cit. ). Diferença que justifica, sem dúvida, que a aplicação de cada uma daquelas penas possa obedecer a regras e limites diversos, configurando-se, na base, situações diversas. Basta pensar que, assim entendidos os requisi­ tos, o juízo quanto às necessidades de prevenção é mais desfavorável ao arguido nos casos de substituição da pena de prisão por pena de multa do que nos casos em que é escolhida a pena de prisão alternativa à pena de multa principal. Justificada fica também a diferença na execução de uma ou outra pena, diferença essa que o recorrente assinalou e que, ao contrário do que sustenta, não respalda a sua tese, sendo, precisamente, uma consequência da diferente situação jurídica pressuposta num e noutro caso. Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio da igualdade. 2.5. O recorrente não concretiza com rigor em que medida seria violado o princípio da legalidade cri­ minal, embora pareça ligá-lo à ideia de que a pena de multa de substituição em medida superior ao máximo fixado para a pena de multa principal não resultaria de “lei escrita anterior”. Nas palavras do Acórdão n.º 590/12: “[…] O artigo 29.º, n. os 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. […]”. O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se subs­ tituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o resultado que assim se alcançou ultrapassou os limites impostos pela Lei Fundamental. Como se assinalou no Acórdão n.º 587/14:

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