TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “[…] [M]uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num “pedaço” de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem . […]”. Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetida­ mente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como crime ou fixa as consequências jurídicas do crime (cfr. Acórdãos n. os  587/14, 324/13, 591/12, 590/12 e 128/10, entre muitos outros). E, enfim, como se observou no Acórdão n.º 729/14: “[…] [O] recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por inter­ médio de parâmetros constitucionais de apreciação. […]”. Assim, não carece de particulares explicações que a remissão operada pelo artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal para o artigo 47.º do mesmo diploma, em particular para o seu n.º 1, constitui fundamento claro, pre­ ciso e suficiente – por constar de lei prévia, escrita, certa e estrita – para a aplicação de uma pena de multa de substituição, com autonomia, até ao limite de 360 dias, ainda que em medida superior ao limite máximo da moldura prevista para a pena de multa enquanto pena principal alternativa. Independentemente da melhor interpretação da lei (sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se), a norma posta em causa encontra correspondência suficiente no texto legal. Tanto assim é que – não deixaremos de observar – o sentido que vem questionado pelo recorrente corresponde, precisamente, ao da aplicação generalizada da lei e é acolhido na doutrina. A este propósito, escreve Maria João Antunes, ( Consequências Jurídicas do Crime , 2.ª edição, Coimbra, 2015, pp. 83/84): “[…] A medida concreta da pena de substituição é determinada de forma autónoma, a partir de critérios estabele­ cidos no artigo 71.º do CP. Não há qualquer correspondência automática entre o tempo de prisão ou os dias de multa e a medida da pena que a substitui. Isto mesmo decorre do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, 2.ª parte, 43.º, n.º 3, 45.º, n.º 2, e 60.º do CP. […] Assim sendo, os dias de multa de substituição são determinados dentro da moldura dada pelo n.º 1 do artigo 47.º – limite mínimo de 10 dias e máximo de 360 –, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º […]. […]” (itálico acrescentado).

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