TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

265 acórdão n.º 63/17 Perante uma correspondência minimamente certa – e, no caso, bem mais do que minimamente certa – entre a norma posta em crise e a letra da lei, resta dar por afastada qualquer violação do princípio da legalidade. 2.6. O recorrente não especifica os fundamentos em que assenta a alegada violação do princípio da proporcionalidade, nem o Tribunal os consegue reconstituir, designadamente em face das já assinaladas dife­ rentes exigências de reação penal entre os casos em que pode aplicar-se a pena de multa principal alternativa à pena de prisão e aqueles outros em que a pena de multa só pode conceber-se enquanto pena de substituição. De todo o modo, assinala-se que não está em causa, manifestamente, a violação de um princípio de humanidade na previsão das penas (cfr. artigo 25.º, n. os 1 e 2, da Constituição), também não se prefigurando qualquer falta de adequação ou proporcionalidade, que vai implicada na ideia de necessidade da pena. Está, também, por demonstrar em que medida resulta afetada a justa medida – uma adequada proporção – entre as penas e os factos a que ela se aplica. Tendo presente, designadamente, a jurisprudência do Tribunal sobre penas fixas (cfr. Acórdãos n. os 95/01, 70/02, 485/02, 22/03, 124/04, 63/04, 679/06, 5/07, 80/12, 712/14 102/15 e 56/16), assinala-se que a culpa é “[…] não apenas princípio fundante da pena, mas também o seu limite, [sendo] em função dela (e, obviamente também, das exigências de prevenção) que, em cada caso, se há de encontrar a medida concreta da pena, situada entre o mínimo e o máximo previsto na lei para aquele tipo de comportamento”, devendo a moldura legal permitir que se “[…] leve em consideração o grau de ili­ citude do facto, o modo de execução do mesmo e a gravidade das suas consequências, […] o grau de violação dos deveres impostos ao agente [e] as circunstâncias do caso que, não fazendo parte do tipo de crime, depo­ nham a favor ou contra ele», assim se evitando que o juiz «se veja forçado a aplicar uma pena excessiva para a gravidade da infração, assim deixando de observar o princípio da proporcionalidade” (Acórdão n.º 95/01). Operando o juiz com a moldura prevista no artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal na fixação da pena de substituição, e aplicando as regras gerais de determinação da medida da pena, não se vê como pode estar em causa a violação de qualquer dos princípios e limites acabados de enunciar. 2.7. A invocada violação do princípio non bis in idem, previsto no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP), não se encontra bem fundada. É evidente que não está em causa um segundo jul­ gamento e condenação pelos mesmos factos, mas um juízo único (compaginado) sobre as penas (principal e de substituição) a aplicar. Por fim, a pretendida violação dos princípios “da universalidade”, “da força jurídica dos direitos fundamentais” e “da culpa, da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental” não foi acompanhada da indicação de razões que a sustentem, nem o Tribunal consegue reconduzir estas afirmações a qualquer argumento consistente. 2.8. Em suma, não viola a Constituição a aplicação e determinação da medida da pena de multa em substituição da pena principal de prisão com autonomia e sem relação com a pena de multa prevista como pena principal alternativa (que não foi escolhida), nem com os seus limites, obedecendo aos critérios gerais de determinação da medida da pena, no âmbito de uma moldura legal certa, previamente fixada por lei e em si mesma não desproporcional. 2.9. Sumário elaborado pelo relator: I – As penas de substituição constituem, no nosso ordenamento jurídico, verdadeiras penas autóno­ mas, com um regime em larga medida individualizado; II – A pena de multa em substituição de uma pena curta de prisão, prevista no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, é aplicada em função de pressupostos diversos daqueles que presidem à escolha da pena de multa principal alternativa à pena de prisão;

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