TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – O princípio da proteção da confiança não impõe que a medida da pena de multa de substituição se contenha dentro dos limites previstos para a pena de multa principal prevista para o mesmo crime, uma vez que não existe, a esse respeito, qualquer comportamento do legislador ou dos tribunais apto a gerar expectativas de continuidade de sinal contrário; IV – Não se verifica igualdade de situações entre aqueles sujeitos a quem seja aplicada pena principal de multa e os sujeitos a quem seja aplicada a pena principal de prisão substituída por multa, uma vez que, no primeiro caso, à escolha da pena principal presidiu um critério de conveniência e de maior adequação da pena de multa e, no segundo caso, à substituição presidiu um estrito critério de desnecessidade da pena de prisão. Essa diferença justifica que a aplicação de cada uma daquelas penas possa obedecer a regras e limites diversos; V – Ao aferir de uma eventual violação do princípio da legalidade criminal, ao Tribunal Constitu­ cional cabe apenas verificar, perante lei certa e prévia, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das respetivas palavras. Neste plano, a remissão operada pelo artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal para o artigo 47.º do mesmo diploma, em particular para o seu n.º 1, é fundamento claro, preciso e suficiente – por constar de lei prévia, escrita, certa e estrita – para a aplicação de uma pena de multa de substituição com autonomia até ao limite de 360 dias, ainda que em medida superior ao limite máximo da moldura prevista para a pena de multa enquanto pena principal alternativa; VI – Não viola a Constituição a aplicação e determinação da medida da pena de multa em substituição da pena principal de prisão com autonomia e sem relação com a pena de multa prevista como pena principal alternativa, nem com os seus limites, obedecendo aos critérios gerais de determina­ ção da medida da pena, no âmbito de uma moldura legal certa, previamente fixada por lei e em si mesma não desproporcional. III – Decisão 3. Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma con­ tida no n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, interpretada no sentido de que, em caso de substituição de pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, esta poderá ser aplicada em medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada para a pena de multa enquanto pena principal alternativa. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 14 de fevereiro de 2017. – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 156/95 , 95/01 e 70/02 est ão publicados em Acórdãos, 30.º, 49.º e 52.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 22/03 e 124/04 e stão publicados em Acórdãos, 55.º e 58.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 128/09 e 188/09 e stão publicados em Acórdãos, 74.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 128/10 e 80/12 es tão publicados em Acórdãos, 77.º e 83.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 590/12 e 591/12 e stão publicados em Acórdãos, 85.º Vol.. 6 – Os Acórdãos n. os 187/13, 324/13, 862/13 e 575/14 estão publicados em Acórdãos, 86.º, 87.º, 88.º e 90.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os 587/14 e 712/14 estão publicados em Acórdãos, 91.º Vol.. 8 – Os Acórdãos n. o s 102/15 e 241/15 estão publicados em Acórdãos, 92.º Vol.. 9 – Os Acórdãos n. o s 509/15 e 56/16 es tão publicados em Acórdãos, 94.º e 95.º Vols., respetivamente.

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