TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – O apelo ao valor de mercado comporta a ficção da transação imediata do bem expropriado, procuran­ do determinar um equivalente pecuniário que atenda às utilidades que ele proporciona ou está apto a proporcionar no momento da expropriação, com primazia, tratando-se de parcela de terreno, para a potencialidade edificativa; a integração em REN e/ou RAN, não pode ser configurada como um mero obstáculo conjuntural e contingente, indiferente como fator de determinação do que seria o valor de uma transação no mercado fundiário, não podendo ser dada como certa a inidoneidade do critério normativo em questão para assegurar a justa indemnização devida, do mesmo jeito que não é possível afirmar que o cálculo do valor do terreno inserido em RAN através dos critérios referenciais contidos no artigo 27.º do CE fique aquém do valor de mercado, dando lugar a um défice indemnizatório lesivo do princípio constitucional da justa indemnização. IV – Sempre que não se verificar uma correspondência entre o valor dos bens calculado de acordo com o critério normativo sindicado e o “valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado”, nomeadamente por o valor indemnizatório apurado se apresentar, à evidência, como desajustado face às características da parcela, é viável, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do CE, atender a “outros critérios para alcançar aquele valor”; não é desrazoável admitir que o valor real e corrente de um terreno inserido na RAN e/ou REN, com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do CE, seja relativamente superior ao de um terreno também integrado na RAN e/ou REN, desprovido das mesmas características, contudo, a possibilidade de adoção de critérios que permitem atender a essa aptidão física, nomeadamente à localização do terreno, à sua acessibilidade e ao desenvolvimento urbanístico da zona, como fatores de potenciação valorativa, assegura a idoneidade da norma em questão para garantir um montante indemnizatório correspondente ou o mais aproximado possível do valor real ou corrente do solo, assim respeitando a igualdade entre os expropriados, no cotejo entre terrenos inseridos em RAN e/ou REN, com ou sem tais condições objetivas. V – Ainda no plano da igualdade interna, agora considerando os expropriados nas situações contempladas no sentido literal do enunciado textual contido no n.º 12 do artigo 26.º do CE, o Tribunal já afirmou as diferenças que afastam as duas situações, entendimento inteiramente transponível para a situação dos presentes autos. VI – A jurisprudência deste Tribunal tem sustentado que, na definição dos critérios do valor da indemni­ zação por expropriação na hipótese normativa em análise, o apelo a uma exigência de igualdade, na sua relação externa, nos termos pretendidos pelo recorrente, não encontra propriedade “dado que tal método resulta na comparação de realidades intrinsecamente distintas, uma vez que a indemnização que é atribuída decorre precisamente do facto de se ter verificado uma expropriação, o que não sucede, relativamente aos restantes proprietários, que mantêm integro o seu património.” Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante A., S. A. e expro­ priado B., referente à parcela com o n.º ... da planta cadastral relativa ao projeto de execução da “VL 2

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