TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

269 acórdão n.º 84/17 – Ligação para Sul da Marginal entre Afurada e Vale de S. Paio”, a expropriante recorreu da decisão arbitral que fixou em € 144 963 o valor da indemnização a pagar ao expropriado, em aplicação do critério fixado no n.º 4, 2.ª parte, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de dezembro. Por sentença proferida pela 1.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi fixado em € 18 179 o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela em causa, a atua- lizar a partir da data de declaração de utilidade pública até à data da decisão. O tribunal entendeu que, encontrando-se a parcela expropriada totalmente inserida em zona RAN/REN, não obstante preencher os requisitos previstos no artigo 25.º, n.º 2, alíneas a) e b) , o cálculo do valor da indemnização devia ser feito de acordo com o disposto no artigo 27.º, não sendo aplicável o n.º 12 do artigo 26.º, todos do Código das Expropriações de 1999 (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, alterado e republicado pela última vez pela Lei n.º 56/2008, de 4 de setembro, doravante referido abreviadamente por CE). Inconformado, o expropriado interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 16 de setembro de 2014, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. O expropriado interpôs então recurso de revista, invocando contradição de julgados, o qual foi admitido nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por acórdão proferido em 26 de março de 2015, negou provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) 6. Cumpre, assim, determinar se o n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999, literal- mente aplicável ao cálculo da indemnização pela expropriação de “solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor”, deve ou não aplicar-se a solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (Decreto-Lei n.º 198/89, de 14 de julho, na versão vigente à data da declaração de uti- lidade pública; atualmente, Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março) ou na Reserva Ecológica Nacional (então, o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março; hoje, Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto), ou simultaneamente em ambas, para além do que a respetiva letra dispõe. O n.º 12 do artigo 26.º corresponde, com alterações, ao n.º 2 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1991: “2. Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exte- rior se situe a 300m do limite da parcela expropriada”; e carece ainda de ser confrontado com a eliminação do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991 (“Para efeitos de aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”). Como se recorda no acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de novembro de 2012 ( http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase , proc. n.º 11214/05.7TBMTS.P1.S1), ainda não transitado em julgado, este preceito foi objeto de repetida análise pelo Tribunal Constitucional em sucessivos acórdãos, sumariada no seu acórdão n.º 275/2004 [...]. O Código das Expropriações de 1999 não contém, pois, uma norma expressa e genericamente aplicável à clas- sificação ou à determinação das regras de cálculo da indemnização em caso de expropriação de solos que, como é o caso presente, preenchem naturalisticamente os requisitos necessários para a qualificação de solos aptos para cons- trução mas que, por se encontrarem incluídos na RAN ou na REN – ou seja, em virtude de “lei ou regulamento”, como se previa no citado n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991 – não podem ser utilizados para construção; diversamente, prevê expressamente o caso dos solos a que, por regulamento – legalmente habili- tado, naturalmente – foi impossibilitada a utilização para construção, por terem sido assim classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos. No entanto, pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2011, do de Supremo Tribunal de Jus- tiça, de 7 de abril de 2011, http://www.dgsi.pt, proc. n.º 1839/06.9TBMTS.P1.S1, foi fixada a orientação de que “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=