TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL termos do art.º 25.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo art.º 1.º da Lei 168/99, de 18 de setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2”, jurisprudência que se segue e que, portanto, exclui a possibilidade de qualificação do solo dos autos como sendo apto para construção, com o efeito de ser aplicável ao cálculo da indemnização, em caso de expropriação, o regime dos n. os 1 a 11 do artigo 26.º do Código das Expropriações – hipótese que o recorrente, aliás, não coloca no seu recurso. O que o recorrente sustenta, diferentemente, é que se deve aplicar o n.º 12 do artigo 26.º, seja por interpre- tação extensiva, seja por interpretação analógica. Para o efeito, louva-se no acórdão n.º 469/2007 do Tribunal Constitucional, no sentido de que ali se prevê um tertium genus, que possibilita a atribuição de uma indemniza- ção inferior à que resultaria da qualificação como solo apto para construção – porque se refere a terrenos onde está vedado essa aproveitamento – mas (eventualmente, como se recorda no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2013, www.tribunalconstitucional.pt ) superior à que decorreria da aplicação do método de cálculo previsto para os solos aptos para outros fins. Na sua perspetiva, este regime deve abranger os terrenos integrados na RAN ou na REN que, apesar disso, preencham os requisitos de qualificação de solo apto para construção, sendo aliás esta a única forma de respeitar os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização (artigos 13.º e 62.º, n.º. 2, da Constituição e 23.º do Código das Expropriações de 1999). No entanto, e como todos sabemos, interpretar extensivamente um texto legal significa atribuir-lhe um sentido mais amplo do que aquele que resultaria da mera interpretação literal; aplicá-lo analogicamente implica detetar uma lacuna de regulamentação e preenchê-la mediante as regras aplicáveis aos casos análogos – ou seja, àqueles em que se encontram a mesma razão de ser que determinou a solução regulada. Não sendo possível nenhuma das vias, no plano estrito do direito ordinário, só através de um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade se poderia chegar a um resultado interpretativo que permitisse a necessária extensão de regime proposta pelo recorrente, posto que assim se não infrinjam os limites desta interpretação e da admissibilidade de julgamentos de inconstitucionalidade com este resultado ampliativo. Ora, o confronto entre os textos relevantes do Código das Expropriações de 1991, maxime do n.º 5 do seu artigo 24,º e do Código das Expropriações de 1999, entendido no contexto da jurisprudência e da doutrina que se debruçaram sobre esta específica questão da determinação do regime aplicável ao cálculo da indemnização por expropriação de solos que, apesar de estarem integrados em zonas RAN ou REN, reúnem naturalisticamente con- dições de edificabilidade (ver, por todos, as indicações fornecidas por Alves Correia, “A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 133.º, n. os 3904 a 3014, e, nomeadamente, a apreciação ali feita sobre a proposta de lei n.º 252/VII, relativa ao Código das Expropriações que veio a ser aprovado), impede que, do ponto de vista do direito ordinário, se conclua, quer num sentido, quer no outro. Não é possível sustentar que o legislador disse menos do que queria dizer; ou que, dentro do espírito do sistema definido pelo Código de 1999 para o cálculo das indemnizações, a omissão da inclusão dessa hipótese, no n.º 12 do artigo 26.º, não tenha sido deliberada. Não se pode concluir pela existência de uma lacuna que cumpra preencher, nem por uma interpretação exten- siva como a que o recorrente sustenta. Neste sentido, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de maio de 2012, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase, proc. 10.600/05.7TBMTS.S1.»  Afirmado este entendimento, o tribunal a quo pronunciou-se negativamente quanto à desconformidade constitucional do critério normativo acolhido, suscitado pelo recorrente em alegações, dizendo o que segue: «7. Resta a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, que afirma que o afastamento do regime previsto no n.º 12 do artigo 26.º viola os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização (artigos 13.º. e 62.º., n.º 2, da Constituição). (...) 8. Não procede a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente.

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