TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

271 acórdão n.º 84/17 Com efeito, e ainda que se não conclua no sentido de ser inconstitucional “o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção, com valor determinado em função do valor médio do solo edificável da área envolvente, terreno integrado na RAN com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa)”, como se julgou no Acórdão 118/07, www.tribunalconstitucional.pt , sempre se deverá considerar que não se verifi­ cam, entre os casos expressamente previstos no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999 e o dos autos, uma identidade material que torne constitucionalmente censurável um tratamento diferenciado, por parte do legislador ordinário. E mais uma vez se apela à jurisprudência constitucional para fundamentar esta afirmação, justamente porque é de uma questão de constitucionalidade que se trata; e novamente ao Acórdão 118/07: [...] (…) A proibição de construir que incide sobre os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional é, aliás, na jurisprudência deste Tribunal, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que incide sobre os solos com tais características. De facto, como se afirmou no Acórdão n.º 347/03 já citado: “[…] de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN (DL. N.º 196/89, de 14/6, alterado pelos DL N. os 274/92, de 12/12 e 278/95, de 25/10), REN (Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março) ou áreas non aedificandi previstas nos Planos Directores Municipais, Planos de urbanização ou Planos de pormenor (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março), não é possível vir a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da atividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos. Estamos, pois, perante restrições constitucionalmente legítimas. E que não violam, quer o princípio da justa indemnização, dada aquela sua “vinculação situacional”, nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e outros interessados que estão, quer em concreto, quer em abstrato, dentro da mesma situação jurídica. […]” Daí que se conclua que, embora em teoria seja crível que se possa construir em qualquer solo, o facto é que a integração de um terreno na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafetação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária. Essa impos­ sibilidade, que é determinada por razões de interesse público (reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal, tenham melhor aptidão ou garantir o equilíbrio ecológico e a proteção de ecossistemas fundamentais), encontra justificação constitucional, respetivamente, no artigo 93.º da Constituição, que consagra como objetivos da política agrícola o aumento da “produção e a produtividade da agricultura” e a garantia de um “uso e gestão racionais dos solos”, e no artigo 66.º também da Constituição, que prevê a criação de reservas para “garantir a con­ servação da natureza”. A proibição de construir em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta pela natureza intrínseca da propriedade, nada mais é, assim, do que “uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo” (cfr. Acórdão n.º 329/99, publicado no Diário da República , II série, de 20 de julho de 1999). Assim sendo, no caso de expropriação de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional, não há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação.”» Afastam-se, por estes motivos, os obstáculos apontados pelo recorrente – violação do princípio da igualdade e do princípio da justa indemnização. 9. A terminar, acrescentam-se as seguintes notas: – A ratio da norma contida no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999 é generalizada­ mente apontada como sendo a de evitar manipulações; saber se esse é ou não o seu único objetivo não tem

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