TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consequências no desfecho deste recurso. Sempre se diz, aliás, que se poderá deslocar a comparação que o recorrente apresenta para o confronto entre expropriados e vizinhos não expropriados para a comparação entre a situação de expropriados e vizinhos não expropriados, proprietários de solos também integrados na RAN ou na REN, concluindo em sentido diferente do que o recorrente advoga; – O sentido útil que se retira do confronto entre resultar da lei ou de PDM a restrição à construção não é apenas o de chamar a atenção para a diferença de grau na hierarquia das normas, ou de esquecer que a concreta inclusão de um solo na REN ou na RAN não decorre imediatamente da lei abstrata, mas sim o de encontrar o fundamento último desta inclusão, com o sentido atrás exposto; – Tratando-se de um recurso de revista que apenas é admitido com fundamento em oposição de julgados, no qual, portanto, está em causa saber se a indemnização se alcança ou não em aplicação do critério fixado no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, fica excluído que o Supremo Tribunal de Justiça possa controlar a devida ou indevida correção da concreta aplicação do regime previsto no artigo 27.º, que o recorrente sustenta ter conduzido a uma indemnização irrisória.» 2. É deste acórdão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucio­ nal, peticionando o recorrente B. que seja apreciada “a inconstitucionalidade do artigo 26.º, n.º 12, do CE, quando interpretado no sentido de que a classificação de um terreno de RAN ou REN impede a aplicação por analogia ou interpretação extensiva do critério de cálculo de indemnização fixado nesse mesmo artigo 26.º, n.º 12, do CE, ainda que se verifiquem (como no caso se verificam) todos os requisitos previstos nessa disposição legal: capacidade edificativa, expropriação para o fim aí indicado e aquisição anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território, por violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, previstos respetivamente nos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, do CE.” 3. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, veio o recorrente veio apre­ sentar alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «A. OTribunal a quo ao interpretar o n.º 12 do art. 26.º da CRP como não sendo aplicável aos casos de expropria­ ção de parcelas de terrenos inseridos em RAN, independentemente das suas características, fez tábua raza dos princípios da justa indemnização e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, acolhendo uma interpretação inconstitucional dessa mesma norma por violação desses mesmos princípios, como se demons­ trará. B. A norma do artigo 26, n.º 12 do atual CE tem como razão de ser, por um lado, obstar a que as modificações do plano urbanístico depreciem o anterior valor do terreno e, por outro lado, salvaguardar o princípio da igual­ dade, conferindo um direito indemnizatório especial a quem tenha adquirido o terreno em momento anterior ao da restrição legal (do plano) de edificação – cfr. Acórdão da Relação do Porto de 18.06.2012, disponível em http://www.dgsi.pt/ C. Ou, de outra sorte, a ratio do artigo 26.º, n.º 12 do CE tem em vista a salvaguarda dos princípios constitucio­ nais [...] da Justa Indemnização através da observância do Princípio da Igualdade, entre expropriados e vizi­ nhos não expropriados; salvaguarda essa que se alcança através da criação de um terceiro critério, um critério alternativo à dicotomia dos critérios de cálculo de indemnização segundo a classificação dos solos: apto para construção ou apto para outros fins. D. A referida norma, como decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 469/07, institui um tertium genus a que corresponderá uma indemnização mais elevada do que se tratasse apenas de um terreno agrícola, mas menos elevada que a devida aos terrenos com atual capacidade edificativa que, alargada às situações de super­ veniente integração em RAN de prédios à partida aptos para construção, representa uma solução que se reputa adequada à salvaguarda do direito à justa indemnização dos expropriados, com respeito pelo princípio da igualdade.

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