TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

273 acórdão n.º 84/17 E. OTribunal a quo ao julgar pela improcedência da violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, considerou que ainda que não se considere inconstitucional a aplicação do critério ao n.º 12 do art. 26.º do CE a terrenos inseridos em RAN, também não se poderá julgar inconstitucional a interpretação que exclua esse critério indemnizatório no cálculo da indemnização pela expropriação desses terrenos, até porque nesse caso não há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnizarão a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriarão. F. Perante a tese supra transcrita, importa, em primeiro lugar, esclarecer que a impossibilidade de construção nos terrenos inseridos em RAN é o fundamento para se afastar a classificação destas parcelas como solo apto para construção, não fazendo, assim, sentido usar o mesmo argumento para a recusa da aplicação analógica/exten­ siva do art. 26.º, n.º 12 que não é um critério de cálculo de indemnização de solos aptos para construção, nem um critério de cálculo de indemnização de solos aptos para outros fins, mas sim um critério alternativo, terceiro à dicotomia existente. G. Critério que existe por vontade do legislador ordinário que, no cumprimento do seu mandato constitucional de concretização do critério da justa indemnização, entendeu estabelecer uma fórmula de cálculo intermédia que visa colmatar as insuficiências do critério dicotómico existente (apto para construção/apto para outros fins) aproximando o valor indemnizatório do valor de mercado e dos fatores de valorização fundiária: «conferindo um direito indemnizatório especial a quem tenha adquirido o terreno em momento anterior ao da restrição legal (do plano) de edificação». H. A aplicação do critério do n.º 12 por analogia ou por interpretação extensiva aos terrenos inseridos em RAN / REN garante o cumprimento do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos: atribuindo uma indemnização não tão elevada como a resultaria da aplicação do art. 26, n. os 1 a 11 do CE, nem tão baixa como resultaria da aplicação do art. 27.º do CE – cfr. acórdão de uniformização de jurisprudência 6/2011 publicado em Diário da República , 1.ª Série, n.º 95, de 17 de maio de 2011, Acórdãos do Tribunal Constitu­ cional n.º 641/2013, Processo n.º 345/13, e n.º 315/2013, Processo n.º 870/12. I. Diferentemente do decidido pelo tribunal a quo, aplicar os critérios do art. 27.º sem atender às concretas características do terreno, aos fatores da valorização fundiária, afastando o critério intermédio de cálculo da indemnização (n.º 12 do art. 26.º do CE) pensado precisamente para estes casos – em que a atribuição da indemnização não segue os critérios do solo apto para construção por restrição legal à construção no terreno em apreço – é defender uma tese violadora do princípio da justa indemnização e da igualdade, aplicando-se um critério cego decorrente da inserção da parcela expropriada em RAN/REN apesar de esta possuir características de valorização fundiária que se traduzem num aumento do preço de mercado. J. No fundo, é aplicar um critério que fará alcançar um valor indemnizatório (cerca de 18 mil euros) irrisório, quando considerarmos a zona onde está inserido o terreno e as suas características concretas, alcançando um valor indemnizatório manifestamente injusto do ponto de vista do princípio da igualdade dos cidadãos e, por essa razão, violador desse mesmo princípio. K. A aplicação analógica ou extensiva do n.º 12 do art. 26 do CE garante o respeito e a estrita observância do princípio da igualdade, sendo de aplicar no caso concreto, nos termos decididos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 469/07 que considera de forma inequívoca que nas expropriações de parcelas de terrenos efetuadas em situações análogas às dos presentes autos, nomeadamente nos casos em que as mesmas se desti­ nam à construção de vias de comunicação, se deve recorrer ao critério contemplado no art. 26-12 do CE para efeito do cálculo de valor de tais solos. L. A aplicação do n.º 12 aos terrenos inseridos em RAN, adquiridos em momento prévio a esta classificação e que reúnam as características que permitiam a sua classificação como solo apto para construção (art. 25.º, n.º 2 do CE), ao garantir o integral respeito pelo princípio da igualdade, assegura a atribuição de uma indemnização mais justa, mais próxima dos valores de mercado. M. Garantindo-se, por esta via, o respeito pelo princípio da justa indemnização, estabelecido no n.º 2 do artigo 62.º da CRP e concretizado no 23.º e seguintes do Código das Expropriações.

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