TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N. Em rigor, a defesa dos princípios constitucionais da justa indemnização através da observância do princípio da igualdade entre expropriados e vizinhos não expropriados que está na ratio do art. 26-12 do CE, impõe uma apreciação casuística, afastando, assim, a enunciação da regra segundo a qual a classificação de um terreno como RAN ou REN, pela sua vinculação situacional, impede a aplicação analógica ou extensiva do art. 26-12 do CE. O. Pelo que e atendendo a todo o exposto, o acórdão recorrido ao decidir como decidiu (afastar o critério cons­ tante do n.º 12 do art. 26.º do CE por entender não existir uma lacuna que justifique uma interpretação analó­ gica ou extensiva), acolheu uma interpretação inconstitucional dessa mesma norma por violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade, consagrados nos artigos 62.º e 13.º da CRP. Dito isto, P. O cálculo do valor dos terrenos inseridos em RAN/REN deve ser feito por aplicação analógica do n.º 12 do art. 26.º, desde que se verifiquem integralmente os requisitos previstos nessa disposição legal: capacidade edificativa, expropriação para o fim aí indicado e aquisição anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território – cfr. (pela clareza da exposição quanto a esta parte) o Acórdão da Relação do Porto de 22.11.2012. Q. No caso concreto verifica-se o preenchimento de todos os requisitos: i) expropriação para o fim indicado: a parcela foi expropriada tendo em vista a execução da VL 2, ligação para sul da marginal entre Afurada e Vale de São Paio, prevista no Plano Estratégico de Vila Nova de Gaia, aprovado em 27 de janeiro de 2001; ii) capaci­ dade edificativa: a parcela expropriada preenche todos os requisitos previstos no art. 25.º, n.º 2 a) e b) do CE – confina, numa extensão de 28 metros, com a Rua Lago de Linho, pavimentada a betuminoso e dispunha, à data da DUP, de rede de distribuição pública de água, rede de distribuição pública de energia elétrica, rede de distribuição de saneamento, servindo de acesso rodoviário à parcela; iii) aquisição anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território: a parcela expropriada foi adquirida pelo expropriado no ano de 1963 e apenas foi inserida em RAN/REN no ano de 1994. R. Ao decidir diferentemente, o acórdão recorrido faz uma interpretação incipiente e cega do art. 26.º, n.º 12 do CE, adotando uma conceção radicalista e que ofende abertamente os princípios constitucionais da igualdade, da justa indemnizarão e o direito à propriedade privada, consagrados nos artigos 13.º a 62.º da CRP, na medida em que absolutiza as contrições à edificabilidade decorrentes do regime jurídico da RAN, em termos tais que redundam na rejeição da ponderação de elementos situacionais e de diferenciação a que o próprio legislador atribui relevância em sede de expropriação de utilidade pública: capacidade edificativa (elementos do art. 25.º, n.º 2 do CE), expropriação para o fim aí indicado e aquisição anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território. S. Mais: o acórdão recorrido faz uma interpretação do art. 26.º, n.º 12 do CE valorando duplamente a situação vinculacional do terreno inserido em RAN, interpretando de forma incorreta e abusivamente o regime da RAN, tratando igual o que é manifestamente desigual: ou seja, não é pelo facto de um terreno estar inserido em RAN que faz com que o critério do cálculo de indemnização deva ser o mesmo, desconsiderando – sem explicação possível – a situação do terreno à data de aquisição e os elementos que o diferenciam de outros ter­ renos inseridos em RAN, que lhe concederiam capacidade edificativa não fora a referida restrição urbanística. T. Tal interpretação, absolutista e alheia ao caso concreto – um terreno inserido em RAN nunca pode ser indem­ nizado segundo o critério do art. 26.º, n.º 12 apenas e tão-somente por estar inserido em RAN – tem como consequência direta o apuramento de um valor de indemnização que nunca se aproximará do valor real de mercado, que ignora e não valoriza as expectativas fundiárias reais, próximas e futuras do expropriado, vio­ lando o princípio da justa indemnização e da igualdade, tratando de forma igual casos expropriativos desiguais (vertente interna) e potenciando a desigualdade perante os encargos públicos entre expropriados e não expro­ priados (vertente externa), U. Com efeito, à luz do princípio da igualdade jamais poderá ser visto como aceitável que se considere que a inte­ gração em área de RAN faça com que seja irrelevante que a parcela expropriada se situe ou não em aglomerado urbano, possua ou não características indicadoras de potencialidade de urbanização/construção e seja servida

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=