TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

275 acórdão n.º 84/17 da maioria das infra-estruturas urbanas ou com que seja irrelevante saber o valor que o mercado, os agentes de mercado darão pelas parcelas contíguas, não expropriadas, com as mesmas características. V. Por conseguinte, conclui-se forçosamente que se não fosse a inserção em RAN dos terrenos com as caracte­ rísticas dos presentes autos, em momento posterior à data da sua aquisição pelo Recorrente, estes manteriam intocada a sua potencialidade edificativa, o que fundamenta – contrariamente ao decidido – a aplicação direta (extensiva) ou analógica do n.º 12 do art. 26.º do CE, plenamente justificada pela equivalência ou semelhança das características vinculacionais dos terrenos expressamente previstos nessa norma.» 4. Notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O presente recurso tem como objeto critério normativo operativo do cálculo da indemnização devida pela expropriação de parcela de terreno que, embora reúna um conjunto de índices objetivos de potenciali­ dade edificativa – a acrescer à aptidão construtiva que, em abstrato, todo o solo comporta naturalisticamente –, se encontrem incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou na Reserva Ecológica Nacional (REN), ou em ambas.  A decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revista por con­ tradição de julgados entre acórdãos da Relação, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil (CPC), afastou a leitura do direito ordinário defendida pelo também aqui recorrente, no sentido da aplicação, por via de interpretação extensiva ou analógica, dos critérios de avaliação do valor dos solos fixados no n.º 12 do artigo 26.º do CE. Para tanto, o tribunal a quo, confrontou o disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações de 1991 e o artigo 26.º do Código das Expropriações de 1999, concluindo pela inexistência de fundamento para considerar que o legislador disse menos do que queria dizer ou que, teleologicamente entendido, o regime de cálculo da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na RAN e/ou REN, que preencha os índices de aptidão edificativa estipulados no n.º 2 do artigo 25.º do CE, comporte lacuna a preencher; ao invés, concluiu, mobilizando apoio jurisprudencial e doutrinal, que não se podia sustentar que a omissão da inclusão da apontada hipótese no n.º 12 do artigo 26.º do CE, não era deliberada. E, por ser assim, concluiu que o valor dos terrenos em questão nos presen­ tes autos deveria ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º do CE, com exclusão de quaisquer outros. Importa recordar que, nesta sede, não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar o cabimento, face ao direito infraconstitucional, do resultado interpretativo aplicado como determinante do julgado, que se impõe como pressuposto da fiscalização da constitucionalidade peticionada. Face a esse dado, são irrelevantes as criticas que o recorrente inscreve nas alegações quanto ao acerto hermenêutico do acórdão recorrido – e da orientação jurisprudencial em que se inscreve – ou à vontade do legislador ordinário positivada no n.º 12 do artigo 26.º do CE. Então, a questão jurídico-constitucional, suscitada perante o tribunal a quo e formulada no requeri­ mento de interposição de recurso para este Tribunal, delimitando o objeto normativo a conhecer, reside na ilegitimidade constitucional, face aos parâmetros invocados pelo recorrente – os princípios da igualdade e da justa indemnização –, da norma contida nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expro­ priações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro (alterado e republicado pela última vez pela Lei n.º 56/2008) segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na RAN e/ou REN, com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º, e não de acordo com o citério estipulado no n.º 12 do artigo 26.º, todos do mesmo Código.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=