TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. A Constituição, no n.º 2 do artigo 62.º, determina que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada mediante o pagamento de justa indemnização. Embora o legislador constitucional não tenha estipulado um concreto critério indemnizatório, delegando essa tarefa no legislador ordinário, a exigência de que obedeça a um princípio de justiça impõe que os critérios definidos por lei respeitem, na sua formulação e concretização, os princípios materiais do Estado de direito democrático, designadamente, os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Assim o tem sublinhado este Tribunal, na vasta jurisprudência produzida sobre o conceito, consolidando orientação de que a justa indemnização deve atingir valor adequado a ressar­ cir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. Na expressão do Acórdão n.º 52/90: «Em termos gerais, deve entender-se que a “justa indemnização” há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação» Importa referir, face à convocação autónoma pelo recorrente do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, que o Tribunal vem reiteradamente entendendo que este parâmetro se encon­ tra ínsito no princípio da justa indemnização, estabelecido pelo n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, cuja violação sempre decorrerá da fixação pelo legislador de critérios indemnizatórios em caso de expropriação que desrespeitem o imperativo de igualdade, seja no âmbito interno, seja no âmbito externo. Na síntese do Acórdão n.º 641/13 (proferido pelo Plenário): «Em matéria de indemnização por expropriação, o Tribunal Constitucional tem, com efeito, associado o prin­ cípio da igualdade ao princípio da justa indemnização, na linha propugnada por Fernando Alves Correia (cfr. “ O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade” , Almedina, 1989, p. 534), ao sublinhar que “no conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade, na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. Uma indemnização justa – na perspetiva do expropriado – será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plena­ mente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos”. (...) Enquanto elemento normativo que deve presidir à definição dos critérios do valor da indemnização por expro­ priação, o teste do princípio da igualdade a empreender desdobra-se por dois espaços diferentes: no âmbito interno e no âmbito externo. No primeiro confrontam-se as regras aplicáveis às diferentes expropriações (os expropriados que se encontrem em situações idênticas não podem receber indemnizações quantitativamente diferentes); no segundo, comparam-se os expropriados com os não expropriados (a indemnização por expropriação não deve conduzir a um tratamento desigual entre os dois grupos).» 7. Na ausência de indicação no texto fundamental de um qualquer critério ou método de avaliação, tem sido reconhecido ao referencial valor venal do bem, enquanto critério geral de valorização de bens expro­ priados, idoneidade a “fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor” (Joaquim Sousa Ribeiro, O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Relatório apresentado na Conferência Trilateral, outubro 2009, p. 39, acessível em www.tribunalconstitucio- nal.pt ), sem postergar, porém, uma ampla margem de determinação do legislador na eleição e composição dos relevantes critérios avaliativos dos prédios expropriados, de modo a aproximá-lo do que seria o jogo de

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