TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

277 acórdão n.º 84/17 fatores que influenciam a cada momento a formação do preço em mercado fundiário – realidade social, e não normativa, dotada de uma irremovível margem de aleatoriedade. Como afirmado no Acórdão n.º 315/13: «(...) [O] critério geral de valorização dos bens expropriados, como medida do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, numa sociedade de economia de mercado como a nossa, é, em regra, o do seu valor corrente, ou seja, o seu valor venal ou de mercado, numa situação de normalidade económica. Como escreveu Alves Correia “... a indemnização calculada de acordo com o valor de mercado, isto é, com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objeto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expro­ priado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto (em “ O plano urbanístico e o princípio da igualdade ”, p. 546, da ed. de 1989, da Almedina). Mas a exigência da atribuição de uma indemnização “justa”, também obriga que este valor de mercado não atenda a situações especulativas e deva sofrer algumas correções impostas nas alíneas do n.º 2, e o n.º 3, do artigo 23.º, do Código das Expropriações), donde resultará um “valor normativo”. É a obtenção deste valor referencial que deve orientar a escolha dos critérios determinantes da avaliação dos bens expropriados para o efeito de fixação da respetiva indemnização a receber pelos expropriados. Isto não significa que o legislador não disponha de uma significativa margem de liberdade para definir esses concretos critérios, cabendo ao Tribunal Constitucional apenas a missão de censurar aqueles que se revelem não serem adequados à obtenção de valores que se enquadrem no parâmetro da “justa indemnização”.» 8. O legislador ordinário, no Código das Expropriações de 1999, em que se inscreve o sentido norma­ tivo sindicado, elegeu como critério geral de valoração dos bens expropriados o do seu valor real e corrente, como resulta expresso no artigo 23.º do diploma. Diz o n.º 1 do preceito, sob a epígrafe justa indemnização, que a indemnização a conceder ao expropriado visa “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo e possível numa utilização económica normal à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consi­ deração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. E, estipula o n.º 5 do mesmo artigo, que “o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a enti­ dade expropriante e o expropriado, quanto tal se não verifique requer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”. No que respeita aos critérios referenciais de valorização relativos aos solos – o objeto da expropriação em discussão nos presentes autos – o regime legal assenta na dicotomia, estabelecida no n.º 1 do artigo 25.º do CE, entre “solo apto para construção” e “solo para outros fins”, sendo a classificação do solo como integrado numa ou noutra destas categorias fundiárias decorrente do preenchimento dos requisitos objetivos enun­ ciados no n.º 2 do mesmo artigo. Os critérios referenciais do cálculo do valor do solo apto para construção encontram-se definidos no artigo 26.º, enquanto o cálculo do valor do solo para outros fins decorre do dis­ posto o artigo 27.º, ambos do CE. 9. No caso vertente, o tribunal a quo, em função do impedimento legal à construção imobiliária na parcela expropriada, porque totalmente inserida em zona RAN/REN, (decorrente, à data da declaração de utilidade pública da parcela aqui em causa, respetivamente, dos Decretos-Leis n. os  198/89, de 14 de julho, e 93/90, de 19 de março; hoje, dos Decretos-Leis n. os  73/2009, de 31 de março, e 166/2008, de 22 de agosto), entendeu que a indemnização deveria obedecer aos critérios de avaliação dos solos para outros fins, pese embora a parcela expropriada preencha os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 25.º do CE, e que, não fora a apontada inclusão em RAN/REN, conduziriam à qualificação do solo como apto para construção (e à fixação de indemnização substancialmente mais elevada). Para o efeito, afastou-se a aplicação à hipótese em presença do preceituado no n.º 12 do artigo 26.º do CE, onde se acolhem os critérios que

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