TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL regem o cálculo da indemnização pela expropriação de “solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor”. E, com abundante recurso à juris­ prudência constitucional, entendeu-se que tal solução normativa não defronta obstáculos de constituciona­ lidade. Diferentemente, e também com invocação de anteriores pronúncias do Tribunal, em particular do Acórdão n.º 469/07, o recorrente considera que o parâmetro da justa indemnização apenas será respeitado se for aplicado o critério de valorização contemplado no n.º 12 do artigo 26.º do CE. 10. Efetivamente, o âmbito e a ratio das normas alojadas no n.º 12 do artigo 26.º do CE, suscitou, logo após a sua publicação, ampla atenção da jurisprudência constitucional, que lhe reconhece uma linha de con­ tinuidade com o regime precedente, enquanto instrumento votado a contrariar classificações dolosas e mani­ pulação das regras urbanísticas. É a leitura de Alves Correia (“A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999”, in Revista de Legislação e Jurisprudência, separata, 2000, pp. 145-146): «(...) As modificações introduzidas neste preceito, em comparação com o artigo 26.º, n.º 2, do Código de 1991, traduziram-se, por um lado, numa ampliação do âmbito de aplicação da norma, que passou a abranger, para além dos solos classificados como zona verde ou de lazer por um plano municipal de ordenamento do território, também os solos por este reservados para a instalação de infraestruturas e para a construção de equipamentos públicos, e, por outro lado, numa restrição a esse mesmo âmbito de aplicação, consistente na exigência de que os solos classificados como zona verde, de lazer por um plano municipal de ordenamento do território tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor deste instrumento de planeamento municipal. Como já tivemos ocasião de escrever noutra altura em relação à norma do n.º 2 do artigo 26.º do Código de 1991 – e, agora, repetimos perante a norma do n.º 12 do artigo 26.º do Código de 1999 –, tem a mesma como objetivo evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais. Mas sendo este o principal objetivo da norma, está bem de ver que ela só pode abarcar no seu perímetro de aplicação aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como «zona verde ou de lazer» (e, agora, também a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos) por um plano municipal de ordenamento do território, teriam de ser considerados como solos «aptos para a construção», atendendo a um conjunto de elementos certos e objetivos, relativos à localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbanístico da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas, que atestam uma aptidão ou uma vocação objetiva para a edificabilidade». A vasta produção jurisprudencial do Tribunal sobre a especial condição dos solos que, possuindo poten­ cialidade edificativa, se encontram afetos a outras finalidades, mormente pela sua integração em RAN e/ou REN, encontra-se resenhada no Acórdão n.º 315/13, em termos que cabe aqui recordar: «Desde há muito que o nosso sistema legal tem demonstrado a preocupação de fixar critérios diferentes para o cálculo das indemnizações devidas pela expropriação de solos aptos para neles serem erguidos edifícios e pela expropriação de solos que não tem essa aptidão. Neste sentido, já o Decreto-lei n.º 576/70, de 24 de novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 57/70, de 13 de fevereiro, fazia uma distinção entre terrenos para construção de terrenos para outros fins (artigo 6.º). Por sua vez, o Código das Expropriações de 1976, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, ao estabelecer os termos da distinção entre terrenos situados em aglomerado urbano e terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, ou em zona diferenciada do aglomerado urbano (artigo 30.º e seg.), viu a jurisprudência constitucional censurar-lhe esta opção, por não ponderar devidamente o fator da edificabilidade dos solos ( v. g. acórdãos n.º 131/88 e n.º 52/90).

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