TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, os Acórdãos n. os  417/06, 118/07 e o aqui acórdão-fundamento n.º 196/11 consideraram que era inconstitucional o artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, quando interpretado no sentido de ser indemnizável como solo apto para construção terreno integrado na RAN com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2, do artigo 25.º, do mesmo Código. Em sentido oposto, o Acórdão n.º 114/05 não julgou inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações de 1999, considerada aplicável à determinação do valor do solo incluído na RAN, expropriado para a implantação de vias de comunicação, quando resultam satisfeitos em relação a ele os critérios, enquadráveis na alínea a) , do n.º 2, do artigo 25.º, do mesmo Código. E, no mesmo sentido, se pronunciaram os Acórdãos n. os  234/07 e 239/07. Também o Acórdão n.º 276/07 considerou que não eram inconstitucionais as normas constantes dos artigos 23.º, n.º 1, e 26.º, n. os 1 e 12, ambos do Código das Expropriações de 1999, quando interpretadas no sentido de incluírem na classificação de “solo apto para a construção”, e a serem indemnizados de acordo com as regras constantes deste n.º 12, os solos adquiridos em data anterior à entrada em vigor de Plano Diretor Municipal que os integrou em zona RAN e expropriados para a implantação de “áreas de serviço” de autoestradas. E, indo um pouco mais longe, nesta mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 469/07 julgou mesmo inconstitucional a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n. os 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expro­ priações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objetivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2, do artigo 25.º, para a qualificação como “solo apto para a construção”, mas que foi integrado na RAN por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, devia ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os “solos para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12, do artigo 26.º, todos do referido Código. Refira-se que nestes dois últimos arestos foi valorizado como fundamento autónomo o facto do ato expro­ priativo visar a construção de edifícios nos terrenos expropriados, o que revelava a sua efetiva aptidão edificativa.»  Também o Acórdão n.º 315/13 não julgou inconstitucional “a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código”. Posteriormente, em Plenário, o Tribunal Constitucional, através dos Acórdãos n. os  641/13 e 93/14, pro­ feridos, respetivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 82.º e 79.º-D, ambos da LTC, pronunciou-se sobre a questão de aplicação dos critérios de avaliação previstos no n.º 12 do artigo 26.º do CE a solos que, possuindo aptidão edificativa, estão inseridos em RAN e/ou REN. Estes arestos, sedimentando a orientação jurisprudencial anterior, culminam por juízo de não inconstitucionalidade do mesmo sentido normativo, extraído interpretativamente do referido n.º 12 do artigo 26.º do CE. Cabe salientar que a questão jurídico-constitucional dirimida nos arestos que se vem de referir é distinta daquela aqui em análise, embora com ela tenha proximidade evidente. Com efeito, em muitos arestos, em especial nos mais recentes (Acórdãos n. os  315/13, 641/13 e 93/14), esteve em análise a aplicação do critério normativo por que o recorrente pugnou nos presentes autos e viu negado pelo tribunal a quo. A discussão centrou-se então, no plano da igualdade externa, não, como aqui acontece, na queixa de insuficiência da indemnização atribuída pela expropriação de parcela de terreno integrado em REN e/ou RAN dotado de índices objetivos de potencialidade edificativa, mas sim na eventualidade de um excesso da mesma, por desproporcionada em relação ao efetivo sacrifício causado pela expropriação numa estrita ótica de mercado, questionando-se fundamentalmente se assim se induzia uma intolerável desigualdade em relação a todos os restantes proprietários de terrenos integrados em área classificada que não tivessem sido contemplados com a expropriação, incapazes contemporaneamente de transacionar os seus prédios por montantes equivalentes.

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