TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

281 acórdão n.º 84/17 O juízo do Tribunal sobre tal questão foi negativo, entendendo não merecer censura constitucional, à luz de exigências de igualdade, que o legislador democrático afaste, em tais circunstâncias, o montante indemniza­ tório do valor venal do terreno expropriado. Por seu turno, o Acórdão n.º 469/07 – a que amiúde apela o recorrente – julgou questão normativa que não assume identidade com a questão aqui em apreço. Nele, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, “a interpretação dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n. os 2 e 3, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo o qual o valor da indemnização devida para expropriação, para construção de um terminal ferroviário, de um terreno, que objetivamente preenche os requisitos elencados no n.º 2 do artigo 25.º para a qualificação como “solo apto para construção”, mas que foi integrado na Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão ter­ ritorial em data posterior à sua aquisição pelos expropriados, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º para os “solos para outros fins”, e não de acordo com o critério definido no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código”. Ao invés do que pretende o recorrente, o juízo de desconformi­ dade constitucional não versa todos casos em que a parcela expropriada foi inserida em zona classificada em momento posterior ao da sua aquisição, independentemente da finalidade direta da expropriação, nomea­ damente quando se trata de expropriação para construção de vias de comunicação. Avulta da própria fór­ mula decisória que o juízo radicou especificamente na destinação do terreno expropriado a uma finalidade edificativa, como acontece com a construção de um terminal ferroviário para apoio a um parque industrial, que se entendeu configurar situação estruturalmente idêntica àquelas diretamente referidas no enunciado textual do n.º 12 do artigo 26.º do CE, merecedora de tratamento similar ao dos proprietários de terrenos cujo valor edificativo foi afetado por superveniente classificação como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos. Aliás, essa especificidade diferenciadora do objeto normativo apreciado no Acórdão n.º 469/07, foi logo salientada em declaração de voto nele aposta e é reconhecida nos arestos posteriores, como é o caso dos Acórdãos n. os  315/13 e 599/15. Esse não é o caso dos presentes auto, que não postula na interpretação normativa enunciada pelo recorrente uma precípua finalidade edificativa. Apenas com o Acórdão n.º 599/15, da 3.ª secção, teve o Tribunal oportunidade de se pronunciar sobre questão normativa idêntica à aqui em análise, concluindo por julgamento de não inconstitucionalidade de “interpretação efetuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2, e 26.º, n.º 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no artigo 26.º, n.º 12, do CE, mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu artigo 25.º, n.º 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27.º do CE”. Em apertada síntese, estribou-se esse juízo, por um lado, na inverificação de um corolário inverso que, a partir do julgamento de não inconstitucionali­ dade emitido nos Acórdãos n. os  315/13, 641/13 e 93/14, formado sobre a opção normativa simétrica da apli­ cada, imponha logica e inexoravelmente a prolação de juízo de inconstitucionalidade, por não decorrer da Constituição “um único critério justo de avaliação dos solos inseridos em RAN em momento posterior ao da sua aquisição pelos expropriados que apresentem algumas das características previstas no artigo 25.º, n.º 2, do CE para efeitos de atribuição de uma indemnização (justa, devida), pela perda do bem expropriado”. E, por outro, entendeu-se que não se podia ter como imperiosa, indispensável para atingir uma indemnização que garanta o respeite pelo princípio da justa indemnização, nas suas vertentes essenciais – igualdade, equi­ valência, efetivo ressarcimento do prejuízo sofrido –, a aplicação do critério contidos no artigo 26.º, n.º 12, do CE, a situações de solos classificados, não se evidenciando a verificação de um défice na compensação atribuída com recurso aos critérios referenciais contidos no artigo 27.º do CE. Acompanhamos, adiante-se, esse entendimento e fundamentação. 11. Entende o recorrente que a norma sindicada viola os princípios da igualdade e da justa indemniza­ ção, sustentando, em síntese, que decorre da inaplicabilidade dos critérios de avaliação fixados no n.º 12 do

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