TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 26.º do CE a terrenos inseridos na RAN e/ou REN, reunidos que estejam os requisitos definidos no n.º 2 do artigo 25.º, com a consequente fixação de indemnização inferior, por via dos critérios contidos no artigo 27.º. Na sua ótica, tal interpretação normativa comporta “o apuramento de um valor de indemnização que nunca se aproximará do valor real de mercado, que ignora e não valoriza as expectativas fundiárias reais, próximas e futuras do expropriado, (...) tratando de forma igual casos expropriativos desiguais (vertente interna) e potenciando a desigualdade perante os encargos públicos entre expropriados e não expropria­ dos”, por tornar “irrelevante que a parcela expropriada se situe ou não em aglomerado urbano, possua ou não características indicadores de potencialidade de urbanização/construção e seja servida da maioria das infra-estruturas urbanas ou (...) irrelevante saber o valor que o mercado, os agentes de mercado darão pelas parcelas contíguas, não expropriadas, com as mesmas características”. Esta conclusão não pode ser aceite. Na verdade, o apelo ao valor de mercado comporta a ficção da transação imediata do bem expropriado, procurando determinar um equivalente pecuniário que atenda às utilidades que ele proporciona ou está apto a proporcionar no momento da expropriação, com primazia, tratando-se de parcela de terreno, para a potencialidade edificativa. Ora, a integração em REN e/ou RAN, não pode ser configurada como um mero obstáculo conjuntural e contingente, indiferente como fator de determinação do que seria o valor de uma transação no mercado fundiário: conforme se referiu o Acórdão n.º 641/13, “a limitação de construção, decorrente da integração do terreno na RAN, influi necessária e decisivamente no valor venal dos terrenos afetados, retirando-lhe mesmo o principal fator de valorização”. Desse modo, não pode ser dada como certa a inidoneidade do critério normativo em questão para assegurar a justa indemnização devida, do mesmo jeito que, como se diz no Acórdão n.º 599/15, não é possível afirmar, sem mais, que cálculo do valor do terreno inserido em RAN através dos critérios referenciais contidos no artigo 27.º do CE fique aquém do valor de mercado, dando lugar a um défice indemnizatório lesivo do princípio constitucional da justa indemnização, tanto mais que, como se verá de seguida, o regime indemnizatório pela expropriação comporta mecanismos corretores. 12. Na verdade, sempre que não se verificar uma correspondência entre o valor dos bens calculado de acordo com o critério normativo sindicado e o “valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado”, nomeadamente por o valor indemnizatório apurado se apresentar, à evidência, como desajustado face às características da parcela, é viável, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do CE, atender a “outros critérios para alcançar aquele valor” – é o que Alves Correia qualifica como “válvula de escape” ou “cláusula de segurança” ( ob. cit. , p. 128). Não é desrazoável admitir que o valor real e corrente de um terreno inserido na RAN e/ou REN, com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º do CE, seja relativamente superior ao de um terreno também integrado na RAN e/ou REN, desprovido das mesmas características. Contudo, a possibilidade de adoção de critérios que permitem aten­ der a essa aptidão física, nomeadamente à localização do terreno, à sua acessibilidade e ao desenvolvimento urbanístico da zona, como fatores de potenciação valorativa, assegura a idoneidade da norma em questão para garantir um montante indemnizatório correspondente ou o mais aproximado possível do valor real ou corrente do solo, assim respeitando a igualdade entre os expropriados, no cotejo entre terrenos inseridos em RAN e/ou REN, com ou sem tais condições objetivas. Ainda no plano da igualdade interna, agora considerando os expropriados nas situações contempladas no sentido literal do enunciado textual contido no n.º 12 do artigo 26 .º do CE, o Tribunal já afirmou as diferenças que afastam as duas situações. Como se assinalou, novamente, no Acórdão n.º 315/13, entendi­ mento inteiramente transponível para a situação dos presentes autos: «As disposições dos planos municipais de ordenamento do território que reservam terrenos particulares para a instalação de infraestruturas ( v. g. arruamentos) ou equipamentos públicos ( v. g. hospitais, instalações desportivas, escolas), atendendo ao seu destino público, têm necessariamente implícita uma intenção de aquisição futura desses

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