TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

283 acórdão n.º 84/17 terrenos pela Administração, sendo tais disposições até apelidadas de “reservas de expropriação” ou de “expro­ priações a prazo incerto” (vide Alves Correia, em Manual de direito do urbanismo , vol. I, p. 774, da 4.ª edição, da Almedina). Quanto às prescrições dos planos que destinam certos terrenos situados em áreas edificáveis a espaços verdes ou de lazer, verifica-se que a destinação imposta àqueles terrenos pela Administração é também de tal modo dominada pela satisfação de puros interesses públicos urbanísticos que o seu aproveitamento privado é quase impraticável. Por isso se considera que as mesmas esvaziam tão severamente o conteúdo mínimo essencial do direito de proprie­ dade, por motivos de utilidade pública, que são encaradas como verdadeiras “expropriações de plano” (vide Alves Correia, na ob. cit. , p. 777-778). As situações contempladas na letra do referido n.º 12, do artigo 26.º, do Código das Expropriações, como acima se disse, correspondem, pois, a casos em que as limitações impostas por plano de ordenamento do território aniquilam de tal forma o conteúdo mínimo essencial do direito de propriedade que se traduzem em atos que se aproximam de uma verdadeira expropriação, pelo que o legislador considerou que a sua posterior expropriação efetiva por um valor que atendesse à desvalorização resultante das severas limitações impostas, resultava objetiva­ mente numa inadmissível manipulação das regras urbanísticas pela Administração, independentemente da prova de uma intenção dolosa. O legislador terá, aliás, tido em atenção que a doutrina já defendia que estes atos pré ou quase expropriativos poderiam gerar, só por si, uma obrigação de indemnização autónoma (vide Alves Correia, em “ O plano urbanístico e o princípio da igualdade ”, p. 521-528, da ed. de 1989, da Almedina), a qual atualmente tem cobertura legal no artigo 143.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro. Ora, a inclusão de um terreno na RAN ou na REN não é rigorosamente equiparável a estas situações, uma vez que as limitações inerentes ao estatuto destas reservas não tem a severidade dos casos anteriormente referidos (apesar de, relativamente à REN poderem, em determinados casos, ocorrer restrições de utilização de igual grau de severidade) e têm em atenção a especial localização factual desse terreno e as suas características intrínsecas. Recorde-se que as limitações resultantes da integração de um terreno em zona RAN ou REN, em regra, não atingem o núcleo essencial do direito de propriedade, uma vez que o destino permitido é suscetível duma utilização privada e tem em consideração as características morfológicas, climatéricas e sociais do terreno em causa. As proibições, designadamente a proibição de construção, restrições ou condicionamentos à utilização dos ter­ renos integrados em área RAN ou REN, são uma mera consequência da vinculação situacional da propriedade que incide sobre eles, pelo que são encaradas como meramente conformadoras do conteúdo do direito de propriedade, não se considerando que possam gerar, por isso, qualquer direito de indemnização autónomo.» 13. Por último, a jurisprudência deste Tribunal tem sustentado que, na definição dos critérios do valor da indemnização por expropriação na hipótese normativa em análise, o apelo a uma exigência de igualdade, na sua relação externa, nos termos pretendidos pelo recorrente, não encontra propriedade. Assim o disse o Plenário do Tribunal, no Acórdão n.º 641/13, acolhendo a fundamentação do Acórdão n.º 315/13: «[N]ão é possível na análise da constitucionalidade da norma aqui em causa uma utilização do parâme­ tro da igualdade no plano externo, dado que tal método resulta na comparação de realidades intrinsecamente distintas, uma vez que a indemnização que é atribuída decorre precisamente do facto de se ter verificado uma expropriação, o que não sucede, relativamente aos restantes proprietários, que mantêm integro o seu património. A especificidade do dano causado pela expropriação e das ponderações avaliativas que suscita conferem ao legislador a liberdade de definir critérios que tenham em consideração o caráter coativo da perda sofrida pelo expropriado, levando-o a valorar circunstâncias que, por razões de justiça, afastam o montante indemnizatório do valor venal do terreno expropriado. Não é possível impor ao legislador, em nome da igualdade entre proprietários de terrenos sujeitos a limitações legais à construção expropriados e não-expropriados, que valore de modo idêntico os prejuízos

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