TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que sofrem os primeiros com a expropriação, e o preço de mercado que os segundos, sujeitos às mesmas limitações, conseguem obter com a sua alienação voluntária.» Nos termos afirmados por Maria Lúcia Amaral, em declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 196/11, é impossível assegurar «uma correspondência em todos os casos absoluta entre o valor da indemnização e o valor de mercado do bem expropriado», o que «decorre do simples facto de não poder o legislador fazer mais do que ordenar um sistema de critérios referenciais atinentes ao cálculo do quantum indemnizatur, sistema esse que, devidamente aplicado, tenderá a proporcionar uma indemnização efetivamente correspondente ao “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo numa utilização económica normal”.» 14. E assim, não se revelando que a norma fiscalizada viole o princípio da justa indemnização pela expropriação, designadamente na vertente da igualdade perante os encargos públicos, nem qualquer outro parâmetro constitucional, deve o recurso ser julgado improcedente. III – Decisão 15. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 12, e 27.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, segundo a qual o valor da indemnização devida pela expropriação de terreno integrado na RAN e/ou na REN, com aptidão edificativa segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2 do artigo 25.º, deve ser calculado de acordo com os critérios definidos no artigo 27.º, e não de acordo com o critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º, todos do referido Código; b) Julgar improcedente o recurso; e c) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, de acordo com a complexidade do recurso e a gra­ duação seguida em casos idênticos, em 25 unidades de conta. Notifique. Lisboa, 16 de fevereiro de 2017. – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete (com declaração) – Lino Rodrigues Ribeiro (vencido, de acordo com o voto de vencido ao Acórdão n.º 599/15.) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, sem prejuízo de continuar a entender, na linha dos Acórdãos n. os 417/06, 118/07 e 196/11 e das minhas declarações juntas aos Acórdãos n. os 315/13, 624/13, 641/13 e 93/14: (i) que a integra­ ção de um terreno na RAN ou na REN – a qual se justifica pelas suas caraterísticas intrínsecas – implica, «não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expetativa razoável de desafetação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária» (Acór­ dão n.º 275/04, ponto 9.4); e (ii) que, sendo inerente à racionalidade e justificação da justa indemnização por expropriação «fazer entrar esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor» (vide Sousa Ribeiro, citado no presente Acórdão), é claro que o proprietário expropriado não pode ser nem prejudicado nem beneficiado face aos proprietários de prédios em idêntica situação que não tenham sido objeto de expropriação. Esta é uma exigência da vertente externa da igualdade em matéria expropriatória.

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