TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o regime processual a que está sujeito em certo momento (durante a primeira discussão em primeira instância) e aquele a que fica sujeito em outro momento (após a decisão do tribunal de recurso). IV – Para além de não ser tal construção idónea a aferir o parâmetro da igualdade (remetendo-nos unica­ mente para as garantias constitucionalmente previstas para o arguido em processo penal), a apontada “diferença” de regime não é arbitrária, encontrando fundamento na específica função e utilidade de cada momento processual, não ocorrendo, pois, qualquer violação do princípio da igualdade. V – Quanto à alegada violação pela interpretação questionada do princípio da tutela jurisdicional efetiva, relativamente à prova já apreciada e devidamente documentada, não se coloca, como é evidente, a questão de preservar a “memória de trabalho”, cujo resultado já se encontra na primitiva fundamenta­ ção em primeira instância, não enfraquecendo tal circunstância a posição do arguido no processo, pois o tribunal não tem que reponderar toda a prova, mas apenas articular a prova (parcialmente) repetida com a apreciação anteriormente expressa e afirmada relativamente à restante prova; a conjugação dos juízos não exige que esta seja também renovada, importando antes assegurar (e foi assegurado) que a primitiva audiência e aquela que se destina à renovação parcial da prova respeitem os princípios da continuidade, imediação e oralidade de modo a permitir ao tribunal perante o qual a prova é produzida (no todo ou em parte) uma decisão assente em apreciação efetiva e crítica dos meios de prova; por outro lado, com a renovação (apenas) da prova não oportunamente documentada, todos os depoimentos ficam gravados, podendo ser confrontados com a fundamentação da sentença, assim se possibilitando o recurso da matéria de facto em toda a sua extensão. VI – No caso, o recorrente não demonstra qualquer afetação dos seus direitos no processo penal, tendo sido, aliás, sintomaticamente, no asseguramento de um efetivo direito ao recurso quanto à matéria de facto que se gerou, precisamente, a situação que o recorrente pretende (agora) aproveitar para construir a questão de inconstitucionalidade; todavia, essa garantia de uma atuante via de recurso, importando necessariamente a introdução de atos processuais adicionais, sempre se repercutiria no fator tempo, sendo esta uma consequência inevitável, que não deixa de ocorrer num quadro geral de equilíbrio de valores, em que os hipotéticos problemas relacionados com o afastamento temporal entre atos processuais sempre são fortemente contrabalançados por outros elementos processuais de efeito antagonista; é este o sentido – é este o valor – que se expressa na existência do momento formal da fixação fundamentada dos factos na decisão (numa decisão cujo processo de formação não deixou de existir), enquanto fator de referenciação (de condensação) de um conhecimento temporalmente sequencial das incidências da produção de prova. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Correu termos no Juízo de Média Instância Criminal de Sintra – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Noroeste um processo comum (criminal) para julgamento por tribunal singular, com o n.º 531/09.7PBSNT, sendo arguidos A. (o ora recorrente), B. e C..

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