TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

289 acórdão n.º 106/17 Realizada a audiência de julgamento (cuja última sessão teve lugar em 5 de fevereiro de 2013) e profe­ rida sentença, veio esta a ser anulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, por despacho de 12 de dezem­ bro de 2013, determinou a repetição parcial do julgamento, e consequente elaboração de nova sentença, em virtude de deficiência na documentação da prova (registo áudio), relativamente a declarações de um coarguido e à inquirição de duas testemunhas. Esta repetição parcial teve lugar nos dias 23 de abril de 2014 (tomada de declarações ao coarguido C. e inquirição da testemunha D.) e 13 de maio de 2014 (inquirição da testemunha E.). A segunda sentença do tribunal de primeira instância foi proferida e lida no dia 26 de junho de 2014, e nela foi o ora recorrente A. condenado: (i) pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa; (ii) pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, na pena de 120 dias de multa; e (iii) em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de oito euros, perfazendo o montante global de € 1520. 1.1. Inconformado com a condenação, o arguido A. interpôs recurso da decisão para oTribunal da Relação de Lisboa, sustentando, inter alia, que a prova produzida e documentada em 2013 e não afetada por deficiência na sua documentação perdeu eficácia, nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP) (na redação introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto), por terem decorrido mais de 30 dias entre a última sessão do julgamento (em 5 de fevereiro de 2013) e a sua continuação (em 23 de abril de 2014). Sobre esta matéria, alegou o seguinte: “[…] A norma segundo a qual a reabertura da audiência decorrente de ausência ou deficiente de documentação de prova, nos termos do art. 364.º do CPP, deve obediência ao art. 328.º, n.º 6, do CPP, não perdendo eficácia a prova realizada há mais de 30 dias, é, em tal interpretação restritiva, inconstitucional, por violação dos princípio da legalidade, previsto no art. 2.º da CRP, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, garantido no art. 20.º, n.º 4, da CRP, das garantias de defesa do Arguido, previstas no art. 32.º da CRP e do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP. […]”. 1.2. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso e, con­ sequentemente, confirmando a decisão recorrida, no qual se considerou que a regra da perda da eficácia da prova prevista no n.º 6 do artigo 328.º do CPP não tem aplicação às hipóteses de “[…] repetição de parte da prova oralmente produzida, em virtude de gravação deficiente […]”. 1.3. Interpôs o arguido, então, recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes: “[…] [V]em interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na al. b) , do n.º 1 do art. 70.º e ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 2, 72.º, n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n. os 1 e 2, e 78.º, n.º 3, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, (doravante designada “Lei do Tribunal Constitucional”), o qual tem efeito suspen­ sivo, subida imediata e nos próprios autos, o que faz, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O presente recurso vem interposto dos acórdãos da Relação de Lisboa de 16 de fevereiro de 2016 e de 26 de julho de 2016, suscitando-se perante este douto Tribunal Constitucional a questão de constitucionalidade seguinte: (…) norma segundo a qual a reabertura da audiência decorrente de ausência ou deficiente de documentação de prova, nos termos do art. 364.º do CPP, não deve obediência ao art. 328.º, n.º 6, do CPP (com a redação da

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