TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Lei n.º 59/98, de 25 de agosto), não perdendo eficácia a prova realizada há mais de 30 dias, é, em tal interpretação restritiva, inconstitucional, por violação dos princípio da legalidade, previsto no art. 2.º da CRP, do princípio da tutela jurisdicional efetiva, garantido no art. 20.º, n.º 4, da CRP, das garantias de defesa do Arguido, previstas no art. 32.º da CRP, e do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP. 2. A referida questão foi alegada pelo Arguido na sua Motivação de Recurso, no Capítulo lll, p. 21 da Moti­ vação e nos pontos da Motivação e 6 a 10 das Conclusões, bem como no ponto 7 da arguição de nulidade do Acórdão. 3. Mais se nota que a sentença primitiva foi declarada nula por despacho de 06.06.2013, por deficiência de gravação, tendo o Tribunal a quo decidido proceder à repetição parcial do julgamento, na parte correspondente às deficiências de gravação alegadas, através da tomada de declarações do arguido C. e demais testemunhas inquiridas no dia 12.02.2013. 4. A continuação do julgamento que teve lugar em 23.04.2014 e a leitura da sentença em 26.06.2014. 5. Assim, este Tribunal é chamado a decidir a questão colocada à luz do preceituado no art. 328.º, n.º 6, do CPP, com a redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, em vigor à data dos factos. Nestes termos, deve a presente interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ser admitida por V.ªs Ex.ªs, seguindo-se a tramitação prevista nos artigos 76.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional. […]”. 1.4. No Tribunal Constitucional apresentou o recorrente alegações que culminaram nas seguintes con­ clusões: “[…] 1. A norma segundo a qual a reabertura da audiência decorrente de ausência ou deficiente de documentação de prova, nos termos do art. 364.º do CPP, [não] deve obediência ao art. 328.º, n.º 6, do CPP, não perdendo eficácia a prova realizada há mais de 30 dias, é, em tal interpretação restritiva, inconstitucional, por violação dos princípio da legalidade previsto no artigo 2.º da CRP, do princípio da tutela jurisdicional efetiva garantido no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, das garantias de defesa do Arguido, previstas no artigo 32.º da CRP e do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. 2. Admitir que, terminada a audiência de julgamento e tendo-se verificado uma deficiente gravação da prova produzida oralmente perante o juiz em sede de audiência, seja admissível voltar a ouvir essa testemunha ou arguido, permanecendo válida toda a prova testemunhal ou por depoimento produzida em audiência, muitas das vezes tendo passado um longo período de tempo após a produção da restante prova, não possibilita nem fomenta a tomada de uma decisão justa. 3. A reabertura da audiência, para suprimento de deficiente gravação, depois de toda a prova já ter sido produ­ zida não garante que o depoimento prestado pela segunda vez seja igual ao da primeira. 4. Afirmar que a declaração de qualquer interveniente processual ou depoimento de testemunha perante um juiz é sempre o mesmo, independentemente da altura em que é prestado, é uma fantasia. A própria natureza humana é que não permite que tais declarações sejam exatamente iguais da segunda vez que são prestadas, pelos mesmos motivos que o legislador estipulou o prazo-limite de 30 dias da norma em questão: após esse período de tempo, o ser humano não se recorda da mesma forma e com o mesmo pormenor dos acontecimentos que vier a relatar em audiência. Assim, a prova produzida após reabertura da audiência distorce a finalidade que os princípios da imediação e da oralidade prosseguem: a descoberta da verdade. 5. Não se pode afirmar, como faz a decisão recorrida, ao citar o acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2016, de 12/11/2015, que a reabertura da audiência para suprir as deficiências de gravação apenas é válida se já estiver determinada a sanção. A ser assim, a prova a reproduzir será em certa medida, inútil para tal determinação. E, se assim é, então qual o motivo para voltar a reproduzi-la? Qual a sua utilidade? Entendido deste modo, nenhuma.

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