TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4) Em qualquer caso, dos próprios termos desta alegação do recorrente, resulta o infundado da mesma, pois o que ali se faz é cotejar o teor de uma ‘norma’ (não sendo claro qual seja tal norma) com o teor do artigo 328.º, n.º 6, do CPP, tomado como critério de validade da aludida ‘norma’, ou seja, não vem aqui formulado qualquer juízo de relação entre uma disposição ou princípio constitucional e uma norma jurídica passível de os infringir, pelo que não está deduzida no caso, para apreciação e decisão, qualquer ‘questão de inconstitucionalidade’. 5) Não há ‘violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, garantido no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e as garantias de defesa do Arguido, previstas no artigo 32.º da CRP [cujos preceitos e conteúdos normativos não vêm especificados]’ justamente porque no caso a produção da prova decorreu, escrupulosamente, debaixo da égide dos ‘princípios da continuidade da audiência e da imediação’. 6) O vício que ocorreu está localizado na omissão ou deficiente documentação de parte dos meios de prova, de certos depoimentos e declarações, sendo certo que o mesmo foi reparado, através da repetição da parte da produção da prova em causa, pelo que além da observância dos aludidos princípios, foi assim garantido o direito ao duplo grau jurisdição. 7) Enfim, também não é verdade que ‘a referida interpretação viol[e] frontalmente o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP’, precisamente por isso que no caso a produção da prova decorreu, escrupulosa­ mente, debaixo da égide e com cumprimento dos “princípios da continuidade da audiência e da imediação”, pelo que desse ponto de vista as situações são iguais. 8) O que o recorrente reclama neste recurso jamais lhe foi negado, pois desde a primeira hora do julgamento, como resulta dos autos, o mesmo decorreu debaixo da égide e com cumprimentos dos princípios da continuidade da audiência, da oralidade e da imediação. […]”. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa recordar, como ponto de partida, a norma enunciada pelo recorrente: “[a] norma segundo a qual a reabertura da audiência decorrente de ausência ou deficiente documentação de prova, nos termos do artigo 364.º do CPP, não deve obediência ao artigo 328.º, n.º 6, do CPP (com a redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto), não perdendo eficácia a prova realizada há mais de 30 dias”. Antes de mais, deve sublinhar-se que a referência à Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, se deve a lapso manifesto, pois este diploma não alterou o n.º 6 do artigo 328.º do CPP, o qual manteve a redação que lhe foi originalmente dada pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, até à alteração introduzida pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, sendo que esta última alteração não está em causa nos presentes autos. Assim, a redação do preceito em causa é por referência ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Sem alterar a substância da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, tendo em conta o preciso contexto da aplicação da norma, diremos, então, que está em causa a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 364.º e 328.º, n.º 6, do CPP (este na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro), na interpretação segundo a qual a reabertura da audiência, determinada pelo tribunal de recurso, destinada a suprir a ausência ou deficiente documentação de prova, nos termos do artigo 364.º do CPP, não acarreta a perda da eficácia da prova realizada há mais de 30 dias. A circunstância de o tribunal recorrido não ter aplicado a consequência prevista no n.º 6 do artigo 328.º do CPP (a perda de eficácia da prova) não impede o conhecimento do objeto do recurso, uma vez que está em causa uma questão que incide, precisamente, sobre o seu âmbito de aplicação. A interpretação das normas nessas circunstâncias não afasta, só por si, a possibilidade de controlo pelo Tribunal Constitucional. Como se ponderou no Acórdão n.º 153/00 (ponto 4):

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