TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

295 acórdão n.º 106/17 e da oralidade produziram já o resultado para que tendiam, permitindo a formação de uma convicção já fixada, positivamente expressa e que, nessa medida, pode ser questionada perante o tribunal de recurso. A documentação da prova, aliás, tem sentido e utilidade para o arguido, antes de mais, “para futuro”, ou seja, para poder questionar perante o tribunal de recurso (relativamente ao qual não está em causa a imediação) o juízo probatório do tribunal de primeira instância. Feito este enquadramento prévio, consideremos, então, a argumentação do recorrente, que imputa à norma em questão a violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da tutela jurisdicional efetiva e das garantias de defesa do arguido. 2.2. Quanto ao princípio da legalidade criminal, o recorrente sustenta, em suma, que a interpretação em causa nos presentes autos não encontra correspondência na letra da lei, resultando numa analogia proibida. 2.2.1. Admitindo a aplicabilidade do princípio da legalidade criminal, contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando estejam em causa normas de direito processual penal (cfr. Acórdão n.º 186/13, no respetivo ponto 8, sendo que com esta asserção – extensão do princípio da legalidade ao processo penal – concordaram os votos de vencido), devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as normas nesse plano. Na verdade – como já referimos (item 2., supra ) –, não cabe nesta sede determinar a melhor interpreta­ ção do direito infraconstitucional. Nas palavras do Acórdão n.º 590/12: “[…] O artigo 29.º, n. os 1 e 3, da CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. […]”. O controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se subs­ tituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei Fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14: “[…] [M]uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num ‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo her­ menêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter meto­ dológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites consti­ tucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem. […]”. Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetida­ mente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da

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