TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Desde logo, é indefinido o termo de comparação: o recorrente não sustenta argumentativamente a desigualdade da sua posição jurídica face à posição de qualquer outro sujeito. Pelo contrário, a desigualdade estabelecer-se-ia sempre por referência ao mesmo sujeito, o arguido, entre o regime processual a que está sujeito em certo momento (durante a primeira discussão em primeira instância) e aquele a que fica sujeito em outro momento (após a decisão do tribunal de recurso). Para além de não ser tal construção idónea a aferir o parâmetro da igualdade (remetendo-nos unica mente para as garantias constitucionalmente previstas para o arguido em processo penal), as considerações já expendidas (cfr. item “2.1.” supra ) bastam para concluir que a apontada “diferença” de regime não é arbitrá ria, encontrando fundamento na específica função e utilidade de cada momento processual. Não ocorre, pois, qualquer violação do princípio da igualdade. 2.5. Por fim, o recorrente vem argumentar que a interpretação questionada “[…] viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva garantido no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e as garantias de defesa do Arguido, previs tas no artigo 32.º da CRP, uma vez que o princípio da continuidade da audiência e da imediação asseguram a memória da prova produzida em julgamento pelo julgador, e, portanto, a afirmação de uma decisão justa”. Importa recordar, a este propósito, que apenas está em causa a repetição da audiência com um objetivo restrito: para suprir a nulidade decorrente da falta de documentação da prova. Tal documentação visa, antes de mais – com uma evidente dimensão garantística quanto ao arguido –, assegurar o pleno exercício do direito ao recurso respeitante à matéria de facto. Ainda que possa auxiliar o juiz na apreciação da prova em primeira instância, o certo é que, relativamente à prova que ficou devidamente documentada, nada impõe (nem o recorrente consegue justificar) a renovação dos atos probatórios, que apenas se reconduziria a uma repetição do julgamento. Relativamente à prova já apreciada e devidamente documentada, não se coloca, como é evidente, a questão de preservar a “memória de trabalho”, cujo resultado já se encontra na primitiva fundamentação em primeira instância. Tal circunstância não enfraquece a posição do arguido no processo. Ao contrário do que o recorrente parece afirmar, o tribunal não tem que reponderar toda a prova, mas apenas articular a prova (parcialmente) repetida com a apreciação anteriormente expressa e afirmada relativamente à restante prova. A conjugação dos juízos não exige que esta seja também renovada. O que importa assegurar (e foi assegurado) é que a primitiva audiência e aquela que se destina à renovação parcial da prova respeitem os assinalados princípios da continuidade, imediação e oralidade de modo a permitir ao tribunal perante o qual a prova é produzida (no todo ou em parte) uma decisão assente em apreciação efetiva e crítica dos meios de prova. Por outro lado, com a renovação (apenas) da prova não oportunamente documentada, todos os depoi mentos ficam gravados, podendo ser confrontados com a fundamentação da sentença, assim se possibili tando o recurso da matéria de facto em toda a sua extensão. Em suma, para além da afirmação com indisfarçável sabor a petição de princípio (a de que a interpreta ção em causa viola as suas garantias de defesa) e da pretensão de obter uma espécie de segunda oportunidade através de um novo julgamento integral, ambas irrelevantes para o juízo de inconstitucionalidade, o recor rente não demonstra qualquer afetação dos seus direitos no processo penal. Pelo contrário, resulta intocada a posição da defesa do arguido, que pôde participar e intervir nos atos processuais, propor e produzir provas, ser ouvido, contraditar os meios de prova, ser representado por defensor, e, enfim, recorrer em toda a exten são destes meios processuais. Aliás, sintomaticamente, foi no asseguramento de um efetivo direito ao recurso quanto à matéria de facto que se gerou, precisamente, a situação que o recorrente pretende (agora) aproveitar para construir a questão de inconstitucionalidade. Esquece-se, todavia, que essa garantia de uma atuante via de recurso, importando necessariamente a introdução de atos processuais adicionais, sempre se reper cutiria no fator tempo. Sendo esta uma consequência inevitável, não deixa de ocorrer num quadro geral de equilíbrio de valores, em que os hipotéticos problemas relacionados com o afastamento temporal entre atos processuais (dentro da teleologia do n.º 6 do artigo 328.º do CPP) sempre são fortemente contrabalançados por outros elementos processuais de efeito antagonista. É este o sentido – é este o valor – que se expressa na
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