TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

299 acórdão n.º 106/17 existência do momento formal da fixação fundamentada dos factos na decisão (numa decisão cujo processo de formação não deixou de existir), enquanto fator de referenciação (de condensação) de um conhecimento temporalmente sequencial das incidências da produção de prova. Tudo isto, enfim, para concluir pela improcedência do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 364.º e 328.º, n.º 6, do CPP (este na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro), na interpretação segundo a qual a reabertura da audiência, determinada pelo tribunal de recurso, destinada a suprir a ausência ou deficiência de documentação de prova, nos termos do artigo 364.º do CPP, não acarreta a perda da eficácia da prova realizada há mais de 30 dias. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os cri­ térios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 1 de março de 2017. – Teles Pereira – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 590/12, 186/13 e 587/14 e stão publicados em Acórdãos, 85.º, 86.º e 91.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 399/15 e 362/16 e stão publicados em Acórdãos, 93.º e 96.º Vols., respetivamente.

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