TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para o futuro, são diretamente aplicáveis os citados artigos, com a nova redação, importando indagar se, em exercícios económicos anteriores ao do ano de 2017, a ALRAM podia atribuir subvenções do tipo daquelas que se encontram previstas nos artigos 46.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do citado Decreto Legislativo Regional, com a redação que lhes foi dada pelo Decreto. III – O alcance imediato da interpretação autêntica operada pelo artigo 8.º, n.º 3, do Decreto é o de remo- ver eventuais dúvidas quanto à legitimidade de subvenções já atribuídas, na vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, e até 31 de dezembro de 2016, a título de apoio à atividade parlamentar dos grupos parlamentares e dos deputados (artigo 46.º, n.º 1, com a redação dada pelo Decreto) ou a título de apoio aos próprios partidos e, portanto, destinadas à atividade partidária fora do quadro da sua representação parlamentar (artigo 47.º, n.º 1, com a redação dada pelo Decreto). IV – As subvenções aos partidos políticos constituem uma expressão da obrigação constitucional do Esta- do de assegurar o financiamento público da sua organização, pelo que o regime de financiamento dos partidos políticos – seja o financiamento direto ou imediato (atribuição de apoio financeiro aos partidos em função do número de votos obtidos), seja o financiamento mediato (atribuição de apoio financeiro aos partidos representados no parlamento) – é matéria de reserva de lei estadual. As subven- ções parlamentares encontram-se tradicionalmente previstas nos regimes orgânicos das assembleias, prevendo também os regimes orgânicos das assembleias legislativas das regiões autónomas a atribuição de subvenções parlamentares, tendo o Tribunal fundamentado a respetiva legitimidade constitucional a partir do quadro jurídico definidor do regime da autonomia político-administrativa, nomeadamen- te, ao nível dos poderes legislativos que foram atribuídos às regiões autónomas pela Constituição, na versão aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/2004. V – A diferença qualitativa entre subvenções aos partidos e subvenções à atividade parlamentar – dos gru- pos parlamentares e dos deputados – projeta-se não apenas nos critérios de atribuição e nos limites à respetiva disposição por parte dos seus beneficiários, como, também na competência para a sua atribuição. O financiamento partidário propriamente dito está sujeito a uma reserva de lei estadual, materialmente justificada pela vocação nacional dos partidos e pela necessidade de garantir a igual- dade de oportunidades e o pluralismo partidário; já a subvenção da atividade parlamentar, porque geneticamente fundada no seu exercício e funcionalmente destinada ao seu bom desempenho no quadro de uma democracia representativa, traduz-se num financiamento ao próprio parlamento, relevando, por isso, da respetiva autonomia e do seu poder de auto-organização, podendo tais subvenções ser criadas por decreto legislativo regional, mesmo na ausência de qualquer previsão estatutária a seu respeito. VI – O juízo sobre a competência da ALRAM para atribuir subvenções como as previstas no n.º 1 dos artigos 46.º ou 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, na redação dada pelo Decreto, pode, assim, variar consoante as mesmas subvenções se reconduzam a apoios à atividade parlamentar ou financiamento, imediato ou mediato, de partidos políticos. VII – O direito a uma subvenção anual conferido no artigo 46.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, com a redação que lhe é dada pelo Decreto (com a epígrafe «Subvenção à atividade parlamentar»), aos grupos parlamentares e deputado único representante de um partido para «encar- gos de assessoria aos deputados», para «a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre

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