TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entretanto revista pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que manteve inalterada a redação do respetivo artigo 84.º V – Embora o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, tivesse procedido à revogação das «isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estivessem previstas no [mesmo] diploma», a regra da gratuitidade dos «processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão», atualmente resultante do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de julho, não foi afetada. VI – Independentemente da questão de saber se o regime previsto no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 é recondutível, do ponto de vista classificatório, ao âmbito das hipóteses de isenção objetiva de custas, o certo é que o mesmo foi mantido sem quaisquer alterações pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que procedeu à revisão daquele diploma legal em momento subsequente à entrada em vigor do Regu­ lamento das Custas Processuais, circunstância que é, só por si, demonstrativa, não apenas de que o legislador quis manter a regra de gratuitidade dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão, como ainda de que a mesma não pode considerar-se abrangida pelo âmbito da norma revogatória constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, desde logo porque reproduzida em lei especial posterior. VII – Sendo o processo-base gratuito, inexiste fundamento para a condenação do recorrente em custas. Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi proferida, nos termos previstos no artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a Decisão Sumária n.º 740/16, concluindo-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o primeiro havia interposto do acórdão proferido por aquele tribunal. Nessa decisão, o recorrente foi condenado em custas, tendo-se fixado a taxa de justiça devida em 7 uni­ dades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. 2. Inconformado com a referida decisão sumária no segmento relativo à sua condenação em custas, o recorrente reclamou para a conferência, requerendo, nessa parte, a reforma dessa decisão. Invocou, para o efeito, os fundamentos seguintes: «3. O artigo 85.º da LTC consagra, aliás, como não podia deixar de ser e ainda que seja no âmbito deste TC, a possibilidade de as partes poderem “litigar com benefício de apoio judiciário, nos termos da lei”. 4. Ora, a Lei do Apoio Judiciário encontra-se consagrada na Lei 34/2004, de 29 de julho. 5. No pode ser deixado de ter em devida conta que o R. sempre atuou no decurso da tramitação processual deste processo, que culminou com a tentativa de recurso para este douto tribunal (ainda que, mais uma vez,

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