TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
303 acórdão n.º 114/17 frustrada!), com a expressa manifestação de aprovação do apoio judiciário oportunamente requerido e, aliás, con cedido, conforme menções sempre efetuadas em todas as peças processuais, incluindo no Recurso de cuja decisão Sumária se requer a reforma! 6. Por isso, é por demais sabido e reconhecido que o R. litigaria com isenção de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento ao patrono, v. g. artigo 16.º da referida Lei. 7. Aliás, no Recurso formulado expressamente se consagrou, quer no seu introito, quer no final, em particular, o seguinte: 8. “Apoio Judiciário/Taxa de Justiça: a presente ação judicial foi formulada no âmbito do Apoio Judiciário, nos termos do DL 34/2004, de 29 de julho, conforme Processo n.º 12691/2007 do Centro Distrital de Segurança Social do Porto (CDSSP), pelo que foi dado cumprimento ao que dispõem, nomeadamente, os art.s 14.º, 21.º, 30.º e 33.º daquele diploma legal. Assim, o Apoio Judiciário foi concedido na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e de nomea ção e pagamento ao patrono, conforme documento já junto ao processo”. 9. Ora, é certo que não se conhece a existência de qualquer disposição legal que possa contrariar, ainda que no âmbito do TC, aquilo que a Lei do Apoio Judiciário consagrou ( v. g. artigo 17.º/1) e que, por razes óbvias, se sobrepõe a qualquer outra disposição legal que a possa contrariar». 3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação apresentada, pelos fundamentos seguintes: «Pela douta Decisão Sumária n.º 740/16, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 7 unidades de conta. 2.º Notificado da decisão, o recorrente vem agora reclamar, argumentando que a condenação em custas não tem razão de ser, porque litiga com o benefício de apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento ao patrono. 3.º Efetivamente, como se vê de fls. 86 a 89, ao recorrente, por decisão de 27 de junho de 2007, foi concedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade referida. 4.º Porém, o invocado benefício do apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade da dívida, não obstando a que o Tribunal proferia condenação em custas, que tiver por legal e adequada, não havendo, deste modo, e por essa razão fundamento para a reforma da decisão reclamada (vide v. g. Acórdãos n. os 439/08, 842/14, 78/15 e 174/16). 5.º Aquele Acórdão n.º 439/08, poderá sumariar-se da seguinte forma: “I – A circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judi ciário, na modalidade de dispensa (que é realidade jurídica diferente da isenção) desse pagamento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas, com quantificação da taxa de justiça devida, e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para even tual dedução de reclamação, caso a conta se mostre desconforme com a decisão judicial. II – A existência de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, apenas impedirá a exi gência imediata do pagamento das custas, que só serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de
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