TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

303 acórdão n.º 114/17 frustrada!), com a expressa manifestação de aprovação do apoio judiciário oportunamente requerido e, aliás, con­ cedido, conforme menções sempre efetuadas em todas as peças processuais, incluindo no Recurso de cuja decisão Sumária se requer a reforma! 6. Por isso, é por demais sabido e reconhecido que o R. litigaria com isenção de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento ao patrono, v. g. artigo 16.º da referida Lei. 7. Aliás, no Recurso formulado expressamente se consagrou, quer no seu introito, quer no final, em particular, o seguinte: 8. “Apoio Judiciário/Taxa de Justiça: a presente ação judicial foi formulada no âmbito do Apoio Judiciário, nos termos do DL 34/2004, de 29 de julho, conforme Processo n.º 12691/2007 do Centro Distrital de Segurança Social do Porto (CDSSP), pelo que foi dado cumprimento ao que dispõem, nomeadamente, os art.s 14.º, 21.º, 30.º e 33.º daquele diploma legal. Assim, o Apoio Judiciário foi concedido na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e de nomea­ ção e pagamento ao patrono, conforme documento já junto ao processo”. 9. Ora, é certo que não se conhece a existência de qualquer disposição legal que possa contrariar, ainda que no âmbito do TC, aquilo que a Lei do Apoio Judiciário consagrou ( v. g. artigo 17.º/1) e que, por razes óbvias, se sobrepõe a qualquer outra disposição legal que a possa contrariar». 3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação apresentada, pelos fundamentos seguintes: «Pela douta Decisão Sumária n.º 740/16, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., sendo este condenado em custas e fixada a taxa de justiça em 7 unidades de conta. 2.º Notificado da decisão, o recorrente vem agora reclamar, argumentando que a condenação em custas não tem razão de ser, porque litiga com o benefício de apoio judiciário, na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento ao patrono. 3.º Efetivamente, como se vê de fls. 86 a 89, ao recorrente, por decisão de 27 de junho de 2007, foi concedido o benefício de apoio judiciário, na modalidade referida. 4.º Porém, o invocado benefício do apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade da dívida, não obstando a que o Tribunal proferia condenação em custas, que tiver por legal e adequada, não havendo, deste modo, e por essa razão fundamento para a reforma da decisão reclamada (vide v. g. Acórdãos n. os 439/08, 842/14, 78/15 e 174/16). 5.º Aquele Acórdão n.º 439/08, poderá sumariar-se da seguinte forma: “I – A circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judi­ ciário, na modalidade de dispensa (que é realidade jurídica diferente da isenção) desse pagamento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas, com quantificação da taxa de justiça devida, e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para even­ tual dedução de reclamação, caso a conta se mostre desconforme com a decisão judicial. II – A existência de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, apenas impedirá a exi­ gência imediata do pagamento das custas, que só serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de

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