TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL fortuna pelo respetivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da ação executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário.” 6.º A Decisão Sumária só deverá ser reformada quanto a custas se o recorrente gozar de isenção subjetiva ou se, por força de lei, tendo em consideração a natureza do processo, elas não forem devidas. 7.º Ora, parece-nos que é essa a situação que se verifica como, seguidamente, tentaremos demonstrar.  (…) 9.º Ora, a Lei n.º 15/98, de 26 de março, que estabeleceu um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados, dispunha no seu artigo 62.º: “Gratuitidade e urgência dos processos Os processos de concessão ou de perda de direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm caracter urgente, quer na fase administrativa, quer na fase contenciosa.” 10.º Foi precisamente invocando esta disposição legal que a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apesar de ter julgado a ação improcedente, não condenou o agora recorrente em custas, dizendo-se expressamente: “Sem custas (artigo 62.º da Lei n.º 15/98, de 26/03)” 11.º A Lei n.º 15/98 foi posteriormente revogada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de julho, mas esta última continua a manter a gratuitidade dos processos, como se vê pelo artigo 84.º, que tem uma redação idêntica à do artigo 62.º da Lei n.º 15/98. 12.º Posteriormente, o artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais), revogou as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estivessem previstas no mesmo diploma. 13.º Ora, a isenção de que falamos, não consta do elenco constante no artigo 4.º do Regulamento das Custas Pro­ cessuais, pelo que estaria revogada. 14.º Porém, o artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (que procedeu à alteração no Regulamento das Custas Processuais), veio estabelecer que “nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada no Regulamento das Custas Processuais, pela presente lei, mantém-se em vigor, no respetivo processo, a isenção de custas”.

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