TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

305 acórdão n.º 114/17 15.º Ora, no caso dos autos, a ação foi proposta em 26 de outubro de 2007, encontrando-se em vigor a isenção prevista no artigo 62.º da Lei n.º 15/98, que foi aplicada (vd. artigos 6.º a 10.º), isenção que se manteve com a Lei n.º 27/2008 (vd. artigo 11.º) 16.º Assim, interpretando o disposto no 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho), em conjugação com o disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012 (vd. artigos 12.º a 14.º), parece-nos que o recorrente não deverá ser condenado em custas». II – Fundamentação 4. Ainda que por fundamento diverso daquele que é invocado na reclamação, a decisão sumária pro­ ferida no âmbito dos presentes autos deverá ser retificada no segmento relativo à condenação em custas do recorrente. Conforme notado no douto parecer emitido pelo Ministério Público, a necessidade de proceder a tal retificação não decorre do facto de o recorrente gozar do benefício do apoio judiciário. E isto porque, con­ forme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o benefício do apoio judiciário contende, não com a responsabilização pelo pagamento das custas devidas, mas apenas com a exigibilidade da dívida: quando concedido na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o pro­ cesso, o apoio judiciário impedirá tão-só a exigência imediata do pagamento das custas devidas, que apenas serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respetivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da ação executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário (vide, por todos, Acórdão n.º 439/08). Instituto diferente é o da isenção. Sendo o débito de custas a regra, delas encontram-se excecionalmente isentas, por força da lei, quer determinadas entidades – aquelas que constam do elenco previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 – quer certas espécies de processos – as enume­ radas no n.º 2 do referido artigo. 5. Assumindo no processo-base a qualidade de impugnante da decisão de indeferimento dos pedidos de asilo e de concessão de autorização de residência permanente por razões humanitárias, o recorrente não se integra em qualquer uma das categorias que compõem o elenco das pessoas jurídicas isentas do pagamento de custas, constante do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. A espécie do processo que intentou – ação administrativa especial de impugnação da decisão de indeferimento dos pedidos de asilo e de concessão de autorização de residência permanente por razões humanitárias − também não se inclui, por seu turno, em qualquer uma das espécies processuais contempladas no n.º 2 do referido artigo 4.º. Apesar de assim ser, haverá que atentar, todavia, na “regra da gratuitidade dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão”, originariamente estabelecida no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, regra essa que se mantém, não obstante o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2017, in Diário da República n.º 24, I Série, de 2 de fevereiro de 2017). 6. Tendo por objeto o estabelecimento de um «novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados», a Lei n.º 15/98, de 26 de março, previa, no seu artigo 62.º, a gratuitidade dos «processos de con­ cessão ou de perda de direito de asilo e de expulsão», «quer na fase administrativa, quer na fase contenciosa». A Lei n.º 15/98 foi revogada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de julho, que reproduziu, no respetivo artigo 84.º, a regra da gratuitidade dos «processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção

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