TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL subsidiária e de expulsão», consagrando-a nos exatos termos em que a mesma se encontrava estabelecida no artigo 62.º daquele primeiro diploma legal. A Lei n.º 27/2008, de 30 de julho, foi entretanto revista pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que man­ teve inalterada a redação do respetivo artigo 84.º Embora o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, tivesse procedido à revogação das «isenções de custas previstas em qualquer lei, regula­ mento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estivessem previstas no [mesmo] diploma», a regra da gratuitidade dos «processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão», atualmente resultante do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de julho, não foi afetada. Com efeito, independentemente da questão de saber se o regime previsto no artigo 84.º da Lei n.º 27/2008 é recondutível, do ponto de vista classificatório, ao âmbito das hipóteses de isenção objetiva de custas, o certo é que o mesmo foi mantido sem quaisquer alterações pela Lei n.º 26/2014, que procedeu à revisão daquele diploma legal em momento subsequente à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais. Tal circunstância é, só por si, demonstrativa, não apenas de que o legislador quis manter a regra de gra­ tuitidade dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão, como ainda de que a mesma não pode considerar-se abrangida pelo âmbito da norma revogatória constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, desde logo porque reproduzida em lei especial posterior. Sendo o processo-base gratuito, inexiste fundamento para a condenação do recorrente em custas. Por tal motivo, em todo o caso diverso do invocado, é de deferir a reclamação apresentada. III – Decisão Por tudo o que exposto fica, decide-se: a) Deferir a presente reclamação; b) Proceder à reforma do segmento da Decisão Sumária n.º 740/16, no segmento em condenou o recorrente em custas, em conformidade com o supra exposto. Sem custas. Lisboa, 8 de março de 2017. – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers.

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