TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Correu termos no Tribunal Judicial de Almeirim, com o número 59/08.2GFALR, um processo comum (criminal) para julgamento por tribunal singular, em que é arguido A., sendo assistente e deman­ dante cível B. (o ora recorrente). Realizou-se a audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença absolutória do arguido/demandado, datada de 22 de março de 2011. 1.1. Em 28 de março de 2011, o assistente requereu que lhe fosse facultada a gravação em CD com o registo áudio das sessões de julgamento, na íntegra, declarando visar a interposição de recurso da sentença. Entregou os CD na secretaria e levantou-os em 1 de abril de 2011. Em 6 de abril de 2011, remeteu aos autos um requerimento no qual dava conta de que a gravação da audiência não era percetível, em parte, arguindo uma nulidade nos termos dos artigos 118.º, n.º 1, e 363.º do Código de Processo Penal (CPP), e pediu a repetição da prova que não ficou gravada. 1.1.1. Em 11 de abril de 2011, o assistente interpôs recurso da decisão absolutória para o Tribunal da Relação de Évora, suscitando aquela nulidade como “questão prévia”, pedindo novamente a repetição da prova que não ficou gravada. 1.1.2. Em 6 de maio de 2015, foi proferido despacho no qual, em síntese, o Senhor Juiz considerou que o recurso apresentado se limitava a retomar a arguição de nulidade já invocada no requerimento de 6 de maio de 2011 e que esta deve ser apreciada pelo tribunal de primeira instância. Apreciando-a, entendeu que o prazo de arguição da nulidade era de dez dias, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, do CPP, invocando o acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014, suspendendo-se no período entre o requerimento de gravação dos CD e a respetiva entrega, pelo que concluiu: “[…] nos pre­ sentes autos, a última sessão de produção de prova ocorreu em 7 de março de 2011 e a arguição da nulidade ocorreu em 7 de abril de 2011, muito para além do prazo legal de 10 dias, pelo que a mesma é extemporânea. Termos em que julgo sanada a arguida nulidade de falta de documentação da prova”. 1.2. Na sequência de diversas vicissitudes processuais sem relevância para o caso presente, subiram os autos ao Tribunal da Relação de Évora, para apreciação conjunta do recurso da sentença absolutória e do recurso da decisão que declarou sanada a nulidade processual (a decisão indicada em 1.1.2.). interesses de economia processual, eficiência e, em geral, de racionalidade na utilização dos recursos dos tribunais. IV – A mesma norma não estabelece um ónus excessivo ou desproporcionado, exigindo um grau de disci­ plina e cuidado adequado à relevância do ato cuja regularidade se visa assegurar, não impedindo nem condicionando substancialmente o direito ao recurso em matéria de facto ou qualquer outro de que o assistente seja titular para afirmação dos seus interesses no processo. V – Consequentemente, o sentido interpretativo indicado em III não é inconstitucional.

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