TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

309 acórdão n.º 118/17 1.2.1. No âmbito deste último – do recurso da decisão que declarou sanada a nulidade processual –, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação apresentou parecer, nos termos do artigo 416.º do CPP, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, para o efeito invocando o sentido decisório decorrente do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 13/2014, que fixou a asserção seguinte: “[a] nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da primeira instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”. 1.2.2. O assistente ora recorrente respondeu ao parecer, sustentando, em síntese, que a verificação da regularidade da gravação não deve onerar o utente da justiça, mas sim o tribunal. Sobre esta matéria, referiu, ainda, o seguinte: “[…] 5.º – O estabelecido nos artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n. os 1 e 2, do Código Processo Penal (CPP) é inconstitucional, por violação do estabelecido nos artigos 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 22.º, 32.º, n.º 1, 203.º, 204.º e 205.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), se interpretados no sentido de que a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de primeira instância, em requerimento autó­ nomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da docu­ mentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada. […]”. 1.2.3. Foi proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de Évora, apreciando os dois recursos interpos­ tos, negando provimento a ambos. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Não se tratando de nulidade elencada no artigo 119.º do CPP, nem sendo expressamente classificada como insanável pela própria norma, a nulidade prevista no artigo 363.º é, pois, uma nulidade sanável que deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina dos artigos 120.º e 121.º do mesmo código. Trata-se de um vício procedimental cometido durante a audiência, pois a omissão da gravação ou a deficiência equiparável a falta de gravação ocorrem na audiência. Posto isto, dúvidas não há que a deficiência apontada, que ocorreu na gravação das declarações prestadas oral­ mente na audiência de julgamento, constitui nulidade sanável, prevista no artigo 363.º, sujeita à disciplina dos artigos 120.º e 121.º do CPP. Sobre a questão em causa, que atrás enunciámos, até há bem pouco tempo a jurisprudência esteve dividida. […] Os argumentos [contrapostos] estão […] explicitados no acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 13/2014, […] que sobre essa temática veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que […] [v. transcrição da jurisprudência fixada no item 1.2.1., supra ]. Convirá recordar, relativamente à força vinculativa desta espécie de acórdãos, o n.º 3 do artigo 445.º do CPP que dispõe que a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão, competindo ao Ministério Público recorrer, obrigatoriamente, de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ, sendo o recurso sempre admissível (art. 446.º do CPP).

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