TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

31 acórdão n.º 176/17 escolha, nomeação, exoneração e qualificação», para «atividade política e partidária em que partici- pem» e para «outras despesas de funcionamento» corresponde a um modo de financiamento da ativi- dade parlamentar, com correspondência nas diferentes versões do regime orgânico da ALRAM e para cuja definição por via de decreto legislativo regional esta é constitucionalmente competente, mesmo na ausência de previsão estatutária. Consequentemente, a interpretação autêntica daquele preceito fei- ta no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto, em vista da sua projeção para os exercícios económicos anteriores a 2017, não é organicamente inconstitucional. VIII – Quanto ao artigo 47.º, n.º 1, o Decreto manteve a anterior epígrafe – «Subvenção aos partidos» –, com a intenção de conformar com esta o conteúdo normativo do preceito, prevendo o legislador regio- nal uma subvenção anual sem qualquer correspondência no artigo 47.º, com a redação anterior ao Decreto. A menção de que a subvenção em causa é atribuída diretamente aos partidos e concebida em função das suas necessidades de organização e funcionamento torna evidente que o objetivo é apoiar os partidos políticos, enquanto tais, não se mostrando a mesma geneticamente fundada no exercício da atividade parlamentar, não existindo qualquer condicionante relativa à utilização de tais verbas com encargos relacionados ou decorrentes do exercício da atividade parlamentar ou por causa desse exercício. IX – Este Tribunal tem considerado o regime de financiamento dos partidos políticos – todo ele – matéria de reserva de lei estadual. Reiterando tal entendimento, verifica-se que no período correspondente ao âmbito temporal em que o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto projeta os seus efeitos – desde o primeiro exercício económico em que foi aplicado o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M até ao exercício económico correspondente ao ano de 2016 –, a ALRAM não tem competência para aprovar legislação em matéria de financiamento público dos partidos políticos, diferentemente do que sucede em relação às subvenções a atribuir à atividade parlamentar. X – O argumento da ALRAM segundo o qual a nova redação dada ao n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro – já em vigor à data da aprovação do Decreto –, conferiria com- petência legislativa às assembleias legislativas das regiões autónomas em matéria de financiamento de partidos políticos, a ser procedente, em primeiro lugar, só permitiria afastar a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto em relação aos exercícios económicos de 2014, 2015 e 2016. XI – Em segundo lugar, ainda que se pudesse aceitar como correta a interpretação defendida pela ALRAM quanto à conjugação do artigo 5.º da Lei n.º 4/2017 com o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 5/2015 [o entendimento segundo o qual a nova redação dada ao artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, pelo artigo 2.º da Lei n.º 4/2017 – substituindo a redação anterior dada pela Lei Orgânica n.º 5/2015, que se limitava a acolher no âmbito da Lei n.º 19/2003 a (nova) competência do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização de contas dos grupos parlamentares e deputados, atribuída pelo artigo 1.º da mesma Lei Orgânica, por via da modificação do artigo 9.º, alínea e) , da Lei do Tribunal Cons- titucional –, visaria, justamente – e exclusivamente – habilitar as assembleias legislativas das regiões autónomas a fixarem o valor pecuniário das subvenções a atribuir], nem assim a inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto seria afastada, porquanto a atribuição à mesma Assembleia Legislativa de uma tal competência com base no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação dada pela Lei n.º 4/2017, coloca diversos problemas de constitucionalidade, que são prévios e põem em causa a aplicabilidade do mesmo por este Tribunal.

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