TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL […] Ora, salvo devido respeito, no caso em apreciação, o recorrente não invoca um único argumento suscetível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução preconizada pelo mencionado acórdão do STJ. […] Assim sendo, e aplicando este entendimento ao caso concreto, desde logo, sobressai que o recurso interposto pelo assistente da sentença, que se limita à questão que acabámos de abordar sobre a nulidade decorrente da defi­ ciente gravação da prova, pelos fundamentos expostos e a posição adotada deve improceder, o mesmo sucedendo com o recurso por ele também interposto com o mesmo objeto, do despacho proferido nos autos que seguindo a posição do mencionado acórdão de fixação de jurisprudência, indeferiu o requerimento do assistente a que atrás fizemos referência, que com o fundamento de ser intempestiva a arguição da nulidade, foi, por isso, considerada sanada. […] Assim, o despacho recorrido não nos merece censura. Para finalizarmos, diga-se ainda, que o entendimento que acolhemos sobre a questão aqui em apreciação, que é o mesmo do citado acórdão de uniformização de jurisprudência, como nele é referido não colide com o acesso ao direito, nem posterga o direito ao recurso, nem qualquer outra garantia do processo criminal consagrada cons­ titucionalmente. […]”. 1.3. Ainda inconformado, o assistente interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal Constitu­ cional, o qual deu origem aos presentes autos, nos termos seguintes: “[…] [V]em interpor Recurso para Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f ) da LTC. Normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie: a) Artigo 364.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que a sindicância da docu­ mentação (e respetivo registo) das declarações prestadas oralmente na audiência, efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, é da competência e responsabilidade do utente da justiça recorrente e não do tribunal. b) Artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal, se interpretados no sentido de que a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada. Indicação das normas ou princípio Constitucional ou legal que se considera violado: Artigos 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 22.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 203.º, 204.º e 205.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). Peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucional e ilegalidade: a) Recurso de fls. […] apresentado em 19/maio/2015 e; b) Resposta ao Parecer do MP, dada nos termos e para os efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, que seguiu via correio registado em 17/11/2015. […]”. 1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora.

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