TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

311 acórdão n.º 118/17 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho determinando a notificação das partes para alegarem, sendo o recorrente notificado para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão indicada em “ a) ” do respetivo requerimento de interposição, por não corresponder a uma ratio decidendi normativa autónoma da decisão recorrida. 1.4.1. O recorrente motivou o recurso, rematando com as seguintes conclusões: “[…] 1.ª – A jurisprudência fixada pelo STJ no sentido de que ‘a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª Instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada’ é inconstitucional, porquanto viola o estabelecido nos artigos 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 22.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 204.º e 205.º da CRP. Com efeito, 2.ª – Os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias vinculam as entidades públicas e privadas (artigo 18.º da CRP). Donde, 3.ª – O estabelecido nos artigos 363.º e 364.º do CPP vincula os tribunais (secretaria/serviços) a procederem conforme aí determinado na sua substância; isto é, a procederem efetiva e substantivamente à documentação da prova/gravação da prova (registo áudio ou audiovisual), devendo verificar-se se efetivamente o desiderato legal é efetivamente, real e realizado; devendo para tanto proceder como um ‘bonus pater familias’ tendo para o sobredito efeito uma atuação pró-ativa e não limitando-se simplesmente a ligar a máquina da gravação da prova sem sindicar se a mesma está a gravar corretamente e na íntegra o teor da prova. 4.ª – Havendo falhas na gravação áudio ou audiovisual da prova a sindicação de tais falhas não deverá ser exi­ gível aos utentes da justiça até ao momento da publicitação da sentença. Pois, 5.ª – Só aí (e já tendo conhecimento da Sentença em toda a sua extensão e vislumbrando se tem interesse ou não em ‘atacar’ a matéria de facto provada e não provada) deve o arguido no prazo legal/10 dias) arguir a nulidade da falta ou deficiência da documentação/gravação da prova. Até aí a competência para sindicar tal ‘anormalidade’ pertence aos serviços da justiça/tribunais; pois que, 6.ª – O utente pode não querer ‘atacar’ a decisão sobre matéria de facto por v.g estar devidamente plasmada na sentença. Pelo que, sobrecarregar o utente da justiça com sindicância da gravação quando esta é da competência dos tribunais é um ato inútil que onera o utente da justiça (que pode não querer atacar a matéria de facto porque devidamente plasmada na Sentença). Aliás, a jurisprudência fixada pelo STJ. identificada na conclusão 1.ª supra pode, na prática, limitar o direito ao recurso (em matéria de facto), violando, desse modo o estabelecido no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 7.ª – A jurisprudência fixada pelo STJ mencionada na conclusão 1.ª supra onera superlativamente o cidadão utente da justiça e desonera superlativamente os serviços de justiça/tribunais, uma vez que são eles que primeva (e exclusivamente) deverão dar cumprimento efetivo e substantivo ao estabelecido nos artigos 363.º e 364.º do CPP. É assim que, 8.ª – Deve, pois, esse Venerando Tribunal Constitucional proferir douto Acórdão, o que se requer, que con­ sidere inconstitucional o estabelecido nos artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que “a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª Instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das decla­ rações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada”.

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