TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9.ª – Devendo tais dispositivos legais virem a ser interpretados no sentido de que a arguição da nulidade (sanável) da falta ou deficiências de documentação/gravação da prova deve ser arguida no prazo de 10 dias após a publicitação da Sentença, o que igualmente se requer. […]”. 1.4.2. O arguido (recorrido) respondeu, concluindo: “[…] A – O assistente alega que a jurisprudência fixada pelo STJ, no sentido de que a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão ou deficiente documentação das declarações orais, se deve ter por inconstitucional por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 22.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 204.º e 205.º da CRP. B – Com efeito, o STJ tem entendido […] que ‘a imposição de que o interessado proceda ao controlo da quali­ dade dessa gravação, por via do procedimento instituído pelo n.º 3 do artigo 101.º, nada tem de ilegítimo por não prejudicar o ‘acesso ao direito’ (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República) nem comportar qualquer prejuízo do ‘direito ao recurso’ (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República). C – O próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria nos Acórdãos n. os 61/88, 208/03, 542/04 e 326/12. D – À pergunta de saber se a imposição ao arguido de que suscitasse, durante a audiência o vício procedimental nela verificado e traduzido na omissão de documentação das declarações orais nela prestadas, traduz ou não uma “diminuição inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável” das suas garantias de defesa, a juris­ prudência constitucional tem respondido repetidamente que não. E – E tem-no feito por considerar que estão garantidas não só as necessidades de celeridade processual, especial­ mente relevantes em processo penal, e os direitos de recurso, designadamente do Arguido, parte ‘mais fraca’ quando comparada com o Estado que, na pessoa do Ministério Público, promove a sua acusação. F – Contudo, no presente caso nem sequer é o Arguido que recorre ou entende estar prejudicado nos seus legíti­ mos e fundamentais direitos de defesa. G – Acresce que, compulsado os autos, se verifica que, in casu , estando nós em sede de fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade, nem sequer ocorre omissão da gravação da prova testemunhal, mas apenas deficiente (e não nula!) audição das perguntas do MP e mandatários das partes, sendo que as respostas são perfeitamente percetíveis! H – Finalmente, o juízo de inconstitucionalidade deve reconduzir-se, salvo o devido respeito, a uma norma, tratando-se mormente de inconstitucionalidade orgânica, ou à interpretação que da mesma se faça e não de um entendimento jurisprudencial, como parece pretender-se nas doutas alegações que deram causa aos presentes autos. I – Assim, deve ser julgado improcedente o presente recurso não se declarando a inconstitucionalidade do enten­ dimento em causa por não ser violado o direito ao recurso nem qualquer outro direito fundamental de acesso à justiça constitucionalmente consagrado. […]”. 1.4.3. Também o Ministério Público contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: “[…] 54. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto pelo assistente B., com o intuito de que seja apre­ ciada pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade de: A) […] B) […]

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