TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

313 acórdão n.º 118/17 Este recurso é interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 24 de maio de 2016, que negou provimento aos recursos interpostos das doutas decisões proferidas pela Secção Única do Tribunal Judi­ cial de Almeirim (presentemente da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Almeirim da Comarca de Santarém), em, respetivamente, 22 de março de 2011 e 6 de maio de 2015. 55. Este mesmo recurso é interposto para o ‘(…) Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f ) , da LTC’ e nele o impugnante imputa àquelas interpretações normativas a violação do disposto nos ‘artigos 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 22.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 204.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP)’. 56. Quanto à primeira das questões – das duas formuladas pelo recorrente –, verificamos ter o recorrente, na sequência da notificação que lhe foi dirigida, comunicando-lhe a possibilidade, quanto a ela, do não conhecimento do objeto do recurso, abdicado da sua prossecução, o que nos conduz a abstermo-nos de nos pronunciarmos sobre ela e a sustentar que o Tribunal Constitucional deverá decidir no sentido do seu não conhecimento. 57. Também quanto à segunda questão formulada se nos afigura que o Tribunal Constitucional dela não deverá tomar conhecimento, uma vez que o recorrente ao fixar o objeto sobre o qual o Tribunal Constitucional deveria pronunciar-se, acrescenta-lhe um composto dispositivo – normativo – os artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal – que não foi considerado pelo tribunal ‘a quo ’ na elaboração da sua decisão, não constituindo, ao menos formalmente, sua ratio decidendi . 58. Para a eventualidade de assim não ser entendido, e a título de hipótese meramente académica, observamos que a douta decisão impugnada se sustentou na interpretação normativa prolatada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014, segundo a qual: […]. 59. A este entendimento imputa o recorrente a violação do disposto nos artigos 13.º (apenas mencionado em sede de alegação, mas omisso no requerimento de interposição de recurso); 18.º, n.º 1; 20.º, n.º 4; 22.º; 32.º, n.º 1; 202.º; 203.º; 204.º e 205.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. 60. Todavia, uma vez que, quanto aos artigos 20.º, n.º 4; 22.º; 202.º; 203.º; 204.º e 205.º, n.º 3, os manda­ tos constitucionais neles contidos se revelam desadequados ou, no mínimo, inoperantes no caso vertente, sobre os mesmos não nos pronunciamos, o que, aliás, coincide com igual abstenção do recorrente, que sobre eles nada argumentou. 61. Seguidamente, quanto ao princípio constitucional plasmado no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa e que, na sua plenitude consagra, não só o direito ao recurso mas, fundamentalmente, asse­ gura todas as garantias de defesa em processo criminal – invocado pelo recorrente na sua argumentação – concluí­ mos que o mesmo respeita exclusivamente ao arguido em processo criminal – aquele que aí exerce a defesa – não sendo aplicável a outros intervenientes processuais, designadamente ao assistente, como ocorre no caso vertente. 62. Perante esta conclusão, procurámos, ainda assim, apurar (embora o recorrente não o tenha invocado) se o direito do assistente ao recurso, cujo exercício se revela condicionado pela lei ordinária, encontra assento, e em que medida, na Constituição da República Portuguesa, designadamente no artigo 20.º, n.º 1, conjugado com o prescrito no artigo 32.º, n.º 7. 63. Todavia, também aqui concluímos que, para que ocorresse a violação de tais normas constitucionais, necessário seria que as exigências impostas pelo legislador ordinário ao assistente em processo criminal – no que concerne ao prazo para invocar a nulidade consistente na omissão ou na deficiência de documentação das decla­ rações orais produzidas em audiência, com vista à interposição de recurso da matéria de facto dada por provada na decisão final do tribunal de primeira instância – se consubstanciassem numa diminuição inadmissível ou num prejuízo insuportável e injustificável dos seus direitos a um processo justo. 64. Ora, no caso vertente, não se nos afigura que a exigência de que a nulidade, resultante da omissão da documentação ou da deficiente documentação das declarações orais, prevista no artigo 363.º do Código de Pro­ cesso Penal deva ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, no prazo de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que aquelas tiverem ocorrido (acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo fun­ cionário), sob pena de dever considerar-se sanada, se revele desproporcionada, desadequada ou irrazoável, tanto

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