TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mais que, não obstaculizando excessivamente o exercício do direito ao recurso por parte do assistente, prossegue os interesses públicos (e, eventualmente, do arguido) da economia e celeridade processuais. 65. Em resumo, diremos que a interpretação normativa que sustentou a douta decisão recorrida não se revela desproporcionada e, consequentemente, não é violadora do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva do ofendido, ainda que constituído assistente, em processo criminal, plasmado, conjugada­ mente, nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, conclusão que se reforça no confronto com o conteúdo dos direitos teleologicamente idênticos reconhecidos pela Constituição aos arguidos em processo criminal. 66. Complementarmente, e para que não sobrem dúvidas, também entendemos que que a interpretação nor­ mativa impugnada não viola o disposto nos artigos 13.º; 18.º, n.º 1; 20.º, n.º 4; 22.º; 32.º, n.º 1; 202.º; 203.º; 204.º e 205.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa. 67. Em face do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir, em nossa opinião, não conhecer do objeto do presente recurso, ou, caso assim não o entenda, julgar não inconstitucional a interpretação normativa resultante do disposto, conjugadamente, nos artigos 278.º, n.º 2, e 287.º, n.º 1, al. b) , do Código de Processo Penal e, con­ sequentemente, negar provimento ao presente recurso. […]”. Cumpre agora, relatado o iter do processo até este Tribunal, apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. O recorrente indicou, aquando da interposição do recurso, as seguintes normas: (a) artigo 364.º, n.º 1, do CPP, se interpretado no sentido de que a sindicância da documentação (e respetivo registo) das declarações prestadas oralmente na audiência, efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, é da competência e responsabilidade do utente da justiça recorrente e não do tribunal; e (b) artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n. os 1 e 2, do CPP, se interpretados no sentido de que a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requeri­ mento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada. Relativamente ao objeto do recurso assim delineado, suscitam-se algumas questões que importa escla­ recer preambularmente. 2.1. No despacho do relator que determinou a notificação das partes para alegarem, foi, como vimos, o recorrente notificado para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à pri­ meira daquelas questões [a indicada em (a) ], por não corresponder a ratio decidendi normativa autónoma da decisão recorrida. O recorrente apresentou alegações unicamente quanto à segunda questão que enunciou, conformando-se, pois, com tal entendimento. Assim, com o abandono da primeira questão pelo recorrente, o recurso considera-se implicitamente restringido apenas à segunda [a indicada em (b) no item 2.]. 2.2. Ainda como questão preambular, importa ter presente a circunstância de o recorrente ter interposto o recurso ao abrigo das alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Nos termos da referida alínea f ) , cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamen­ tos referidos nas alíneas c) , d) e e) . A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida alínea f ) , deve ser

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