TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

315 acórdão n.º 118/17 entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia , a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitu­ cional, www.tribunalconstitucional.pt / : “[…] [P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apre­ ciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico. […]”. Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f ), da LTC. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros ( Constituição Portuguesa Anotada , Tomo II, Coimbra, 2006, p. 271): “[…] Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas por­ que agride uma norma interposta constitucionalmente garantida. E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade. […]”. No recurso que ora se aprecia, não está em causa a violação de qualquer lei de valor reforçado (questão que não se coloca nas decisões das instâncias ou na substância do recurso e não resulta de qualquer elemento do processo, não constituindo, manifestamente, objeto de apreciação). Tudo para concluir que a alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não constitui fundamento adequado para a interposição do presente recurso. 2.3. O Ministério Público suscitou a questão prévia do não conhecimento do objeto do recurso. Sus­ tenta, em resumo, que a decisão recorrida não aplicou uma norma ou interpretação normativa extraível dos artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º n. os 1 e 2, do CPP (indicados pelo recorrente), tratando-se de “[…] um composto dispositivo-normativo […] que não parece ter sido pretendido ou sequer considerado pelo tribu­ nal a quo na elaboração da sua decisão”. Não se questiona que, na decisão recorrida, a norma que operou como ratio decidendi corresponde à formulação do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 13/2014 (transcrita em 1.2.1. supra, aqui se dando por reproduzida). O Tribunal da Relação remeteu (pelo menos implicitamente) para os fundamen­ tos daquela decisão, que integram, como ratio decidendi , o artigo 363.º do CPP, porquanto ali se contém, precisamente, a previsão da nulidade cujo regime de arguição está em causa. O artigo 364.º, n.º 1, do CPP também releva para a referida interpretação, complementando a previsão do artigo anterior, na medida em que determina que a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efetuada, em regra,

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