TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL através de registo áudio ou audiovisual, sendo precisamente o registo parcialmente em falta (áudio) que determinou a nulidade. O artigo 105.º, n.º 1, do CPP compõe a ratio decidendi , na medida em que fixa o prazo (supletivo) que se entendeu aplicável à arguição da mesma nulidade – “[s]alvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual”. Não relevou para a decisão, é certo, o n.º 2 do artigo 105.º do CPP, nos termos do qual “[s]alvo dis­ posição legal em contrário, os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias”. E, embora integre o segmento do acórdão uniformizador, não relevou para a decisão recorrida a eventual suspensão do prazo de arguição da nulidade durante o período de tempo que medeia entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma (atual n.º 4 do artigo). Pelo contrário, a decisão recorrida é expressa ao afirmar o entendimento segundo o qual “[…] aquando da solicitação da gravação da prova […], já esse prazo se havia esgotado”. De todo o modo, não se afigura que os desvios assinalados comprometam a apreciação do mérito do recurso, na medida em que é clara e precisa a enunciação da interpretação normativa em causa, clareza e precisão que a indicação excessiva de artigos do CPP não prejudicou, no caso presente. Como tal, considerar-se-á a enunciação expurgada dos preceitos e segmentos excessivos, relativamente aos quais o recorrente, de resto, não afirma qualquer pretensão direta ou autónoma (tudo sugerindo que a indicação em excesso foi feita à cautela, na falta de uma posição expressa e clara da decisão recorrida quanto aos preceitos de onde se extraíram as normas que operaram como ratio decidendi ). Constitui, pois, objeto do recurso a norma resultante da conjugação dos artigos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual a nulidade prevista no artigo 363.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documen­ tação das declarações orais, sob pena de dever considerar-se sanada. 2.4. Uma parte substancial das alegações apresentadas pelo recorrente não diz respeito à inconstitucio­ nalidade da norma, discutindo o sentido da sua melhor interpretação. Deve notar-se, todavia, que a questão só pode ser apreciada na sua dimensão normativa emergente da decisão recorrida. Significa isto que não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia sobre a melhor interpretação daquele complexo normativo, mas apenas considerá-lo tal como foi interpretado e aplicado. Assim, este Tribunal não apreciará se os arti­ gos 363.º, 364.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do CPP devem ser interpretados no sentido segundo o qual “[…] a arguição da nulidade (sanável) da falta ou deficiências de documentação/gravação da prova, deve ser arguida no prazo de 10 dias após a publicitação da sentença” (como se enuncia na conclusão 9.ª das alegações do recorrente) ou se é mais acertado interpretá-la no sentido afirmado na decisão recorrida. Cabe-lhe, apenas, apurar se, nesta última interpretação, tal norma contraria algum preceito ou princípio constitucional. Ou seja, “[…] não é tarefa deste Tribunal controlar o iter hermenêutico percorrido pelo tribunal recorrido, à luz das regras gerais sobre a interpretação jurídica e das suas especificidades no direito penal e no processo penal, nem tampouco indagar da bondade da solução legislativa subjacente à interpretação normativa sufragada nos autos” (como se observou no Acórdão n.º 399/15, retomando jurisprudência há muito consolidada). Delimitado o objeto do recurso formal e substancialmente, importa, pois, apreciá-lo. 3. O artigo 363.º do CPP previa, na redação original (emergente do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro), que “[a]s declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na ata quando o tribu­ nal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser”. A Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, não alterou a redação daquele preceito, mas introduziu alterações importantes no regime

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