TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não poderá, por isso, sequer afirmar-se que aqueles objetivos de celeridade e economia processuais sejam, neste caso, alcançados à custa de uma intolerável diminuição das garantias de defesa do arguido. […]” (itálico acrescentado). 3.2. A Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, alterou a redação do artigo 363.º do CPP, ali se passando a prever que “[a]s declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade ” (itálico acrescentado). O regime de tal nulidade também suscitou dúvida, encontrando-se, até 2014, decisões dos tribunais superiores no sentido de a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Pro­ cesso Penal dever ser arguida perante o tribunal de primeira instância, sob pena de sanação, e outras segundo as quais a mesma nulidade poderia ser arguida, em recurso, perante o Tribunal da Relação. Foi esta dúvida solucionada pelo já referido acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 13/2014 do STJ (publicado no Diário da República , 1.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2014), segundo o qual “[a] nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias a contar da data da sessão da audiên­ cia em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada” (ponto IV, p. 5049). É este, em suma, o entendimento que, com as particularidades referidas no item 2.3. supra, o recorrente traz à apreciação do Tribunal Constitucional. Considerou aí o STJ – sempre em recursos interpostos por quem assumia a posição processual de arguido – que o vício em causa, não estando expressamente previsto como nulidade insanável, seguiria o regime das nulidades sanáveis. Pela sua importância para a modelação do sentido interpretativo que está em causa no presente recurso, transcreve-se parte da fundamentação deste acórdão de uniformização de jurisprudência: “[…] As demais nulidades devem ser arguidas, em requerimento autónomo, perante o tribunal onde foram come­ tidas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 120.º, ou, na falta de norma especial, no prazo geral de 10 dias indicado no artigo 105.º, n.º 1. […] O vício da falta de documentação das declarações prestadas oralmente na audiência tem, pois, de ser arguido perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, dirigido ao juiz do processo, no prazo geral de 10 dias, a partir do momento em que dele se toma conhecimento. […] No caso de uma audiência que se prolonga por várias sessões, as cópias podem/devem ser pedidas pelos sujeitos pro- cessuais interessados logo após cada uma das sessões, devendo as cópias ser facultadas dentro do prazo de quarenta e oito horas contado da apresentação do requerimento acompanhado do suporte técnico. O propósito da lei não pode ter sido outro que não o de permitir o controlo tempestivo da percetibilidade da gravação pelos sujeitos processuais interessados e, desse modo, criar as condições de um regime eficaz e célere de suprimento de vícios da documentação de declarações orais . Como se observou no acórdão deste Tribunal de 24/02/2010 (Processo n.º 628/07.8S5LSB.L1.S1): «É evidente a intenção do legislador, com a nova redação do artigo 101.º, e nomeadamente do seu n.º 3, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de permitir às partes o acesso atempado à documentação da audiência para que elas possam exercer um controlo tempestivo e permanente (sobretudo no caso de audiências repartidas em várias sessões) sobre os vícios que essa documentação possa conter, em ordem à sua pronta reparação. « Porém, dando-lhes acesso imediato à documentação atribui-lhes concomitantemente a responsabilidade de um controlo em tempo oportuno dos vícios. O interessado deverá, pois, solicitar atempadamente cópia das gravações e

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