TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

319 acórdão n.º 118/17 proceder de imediato à audição das mesmas. Caso o não faça, adota um procedimento negligente que não recebe proteção legal. » […] […] Na verdade, particularmente no caso do arguido, a adoção desse procedimento não só não afeta as garantias de defesa como é o que melhor observa as exigências de celeridade processual, compreendidas como uma das garantias do processo criminal (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República). […]” (itálico acrescentado). 4. Contextualizada a interpretação normativa em causa nos presentes autos – que corresponde às nor­ mas enunciadas na sobreposição interpretativa adotada no acórdão de uniformização –, é tempo de apreciar os argumentos do recorrente, segundo o qual essa interpretação é violadora das normas contidas nos artigos 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 22.º, 32.º, n.º 1, 202.º, 204.º e 205.º da CRP. No entanto, como, aliás, subli­ nha o Ministério Público nas suas contra-alegações, apesar da ampla indicação, nas alegações do recorrente apenas se encontram argumentos relacionados com o princípio da proporcionalidade (por lapso aí referido ao artigo 13.º da CRP, e não ao artigo 18.º) e com a proteção constitucional do direito ao recurso em pro­ cesso criminal, a este propósito invocando o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Deixando de parte os argumentos que relevam unicamente para efeitos de apurar a melhor interpretação da norma infraconstitucional (argumentos esses que, como se viu, não integram matéria relevante para o presente recurso), o recorrente afirma, em síntese, que a sindicância da regularidade da gravação é da exclu­ siva responsabilidade dos tribunais, não dispondo o “utente da justiça” de meios para o efeito, para além de que a norma em causa “[…] obriga o cidadão utente da justiça a sindicar a documentação/gravação da prova antes de sequer saber se efetivamente [dela] necessita […]”, pois pode não vir a pretender recorrer da decisão sobre a matéria de facto. Da imposição do ónus de suscitação da nulidade no prazo de dez dias a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais retira o recorrente, então, a violação do princípio da proporcionalidade e do direito ao recurso em matéria de facto. 5. Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP (o preceito constitucional invocado pelo recorrente), “[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Salienta o Ministério Público, nas suas contra-alegações, que aquela norma visa unicamente o arguido, não podendo o recorrente (assistente no processo) invocá-la em seu favor. O reparo é correto, como o Tribunal tem entendido ( v. g. , Acórdãos n. os  326/12, 464/03, 259/02 e 194/00; no mesmo sentido, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constitui- ção da República Portuguesa Anotada , vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2014, pp. 516 e 523). A posição do ofendido/assistente enquadra-se diretamente na previsão do n.º 7 do artigo 32.º da CRP, nos termos do qual “[o] ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”. Como sustentam Gomes Canotilho e Vital Moreira ( ob. cit. , pp. 523 e seguintes): “[…] Diferentemente do que acontece em relação ao arguido , a lei constitucional não especifica as dimensões funda­ mentais do direito do ofendido intervir no processo, remetendo para a lei («nos termos da lei») essa tarefa. Esse reenvio para a lei não pode, porém, interpretar-se no sentido de uma completa liberdade de conformação por parte do legislador dos poderes processuais do ofendido. Dentre estes, o legislador não pode deixar de consagrar o direito (poder) de acusar, o poder de requerer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por deliberação do Ministério Público), o poder de recorrer da sentença absolutória (…)». […]” (itálico acrescentado). O direito ao recurso pelo assistente alcança-se, assim, através do n.º 7 do artigo 32.º da CRP (e não pelo n.º 1 do mesmo artigo) e, sendo exato que para ambos está garantida (genericamente) a via impugnatória

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